Artefatos e atos administrativos órgão PARTICIPANTE registro de preços

Prezados, dúvida no que tange à consolidação de entendimentos jurídicos-normativos sobre o rol de artefatos internos para composição de processo por registro de preços sendo o órgão já participante:

Nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013
Art. 6º - Das Características da adesão participante e das diferenças em relação à adesão carona:

o órgão participante manifesta previamente interesse em participar do registro de preços, providencia o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega, e quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, devendo ainda: garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente.

Diante do exposto acima, seguindo o rol de documentos (checklist) que os órgão possuem, qual seria os artefatos necessários para compor no processo no caso de órgão participante de uma licitação realizada por registro de preços?
Após a publicação da Ata pelo órgão gerenciador, uma nova pesquisa de preços pelo órgão participante, além da realizada pelo órgão gerenciador ?
Deverá ser elaborado ETP e TR com adaptações acerca dos artefatos já instruídos do órgão gerenciador ou anexaria os artefatos (ETP e TR) já elaborados pelo órgão gerenciador?
Os órgãos que gerenciam as Atas muitas das vezes encaminham orientações desencontradas: ou informam da não necessidade de realizar novos artefatos ou não respondem sobre esse assunto.

Muito Obrigado.