Instrução de Ata de Registro de Preços (órgão participante)

Prezados,

a dúvida, de forma objetiva: no caso de contratação decorrente de Ata de Registro de Preços o órgão participante da Ata deve instruir o processo com os documentos referentes à fase de planejamento da contratação (termo de referência/projeto básico e demais documentos da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG?

No caso específico do Distrito Federal não há norma que estabeleça a obrigatoriedade de instrução do processo com esses documentos no caso de órgão participante. Assim, em tese, para acionar o saldo da ata de registro de preços bastaria solicitar ao órgão gerenciador e em seguida emitir a nota de empenho/celebrar o contrato.

Contudo, numa leitura sistemática das normas distritais, em especial o Decreto nº 39.103/2018 e a Portaria nº 03/2021 da Secretaria de Economia, identifica-se a exigência de que mesmo após aprovada a Solicitação de Saldo de Ata pelo órgão gerenciador mantém-se a obrigatoriedade de observância às exigências estabelecidas na Lei nº 8.666/1993 (notadamente a Seção III do Capítulo I e o Capítulo III da Lei de Licitações).

Para fomentar o tópico encaminho precedente da PGE/MT no sentido de que o órgão participante da ata, ao acioná-la, deve promover instrução básica com documentos da fase de planejamento da contratação:
PGE MT

Muito obrigado

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@Rafa antes de responder poderia explicar o que seria a expressão:

“mesmo após aprovada a Solicitação de Saldo de Ata pelo órgão gerenciador”

Porque se seu órgão é participante, não precisa de autorização para contratar, quem faz a licitação e os documentos da fase interna é o gerenciador, e é como se vocês tivessem feito, as condições de preço, objeto, prazos, penalidades, obrigações, etc estão lá, o que se faz necessário é inserir estes documentos no seu processo.

A exceção, em âmbito federal, seria o ETP, pois é ele que indicará a vantajosidade da participação no certame.

Agora essa sua expressão me deixou em dúvida.

@Rafa, eu concordo com o @rodrigo.araujo, no sentido de que o órgão participante não precisa pedir nenhuma autorização adicional depois de manifestar interesse na IRP e ter sua participação aceita pelo órgão gerenciador. Basta confirmar a participação e já estará integrando a licitação. Não precisa de nenhuma autorização posterior para efetuar a contratação. Não do órgão gerenciador e nem do licitante com o preço registrado.

No máximo, tem que pedir autorização interna para fins de disponibilização de dotação orçamentária e de autorização para firmar contrato. Mas isso é interno, não perante o órgão gerenciador ou do licitante registrado na ata.

Mas, para tentar contribuir com a sua questão, entendo ser legalmente obrigatório ter o processo administrativo de contratação com toda a etapa de planejamento da contratação, ANTES da manifestação de interesse na IRP. Não faz nenhum sentido manifestar interesse em uma IRP sem antes ter planejado essa contratação. De onde brotou essa demanda, sem um processo administrativo de contratação devidamente planejado? Não tem nenhuma legitimidade manifestar interesse em uma IRP sem ter planejado antes tal contratação.

Eu defendo, inclusive, que não pode pegar carona sem ter elaborado o ETP. Eu até defendo que não precisa elaborar o TR, se o ETP concluir que a melhor opção é participar da licitação de outro órgão ou pegar carona. Mas sem ETP não tem como!

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