Parecer Jurídico - Órgão Participante

Pessoal, bom dia!

Somos participantes de um Registro de Preços e, encaminhado nosso processo ao jurídico, foram realizadas as seguintes recomendações:

  • Consulta ao IF Sul de Minas Gerais, prevista no inciso I, art. 96 do Decreto 7.581/2011, a fim de obter do órgão gerenciador a indicação do fornecedor e respectivos quantitativos e preços que poderão ser contratados;

  • Comprovação da vantajosidade em aderir à Ata de Registro de Preços, deve o Órgão Aderente observar dinâmica legalmente imposta ao Órgão Gerenciador para estimar o preço.

Todavia, acredito que essas recomendações fazem sentido apenas se a contratação fosse por meio de uma adesão(carona) à respectiva ata e não no modelo que está sendo utilizado(órgão participante).

Obrigado.

Sim, Alex!

Houve equívoco na orientação jurídica.

Pelo menos um dos requisitos indicados consta do Capítulo IX, que trata “DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES”. Me refiro à comprovação da vantajosidade.

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

E quanto à indicação dos fornecedores, isto o SIASG mesmo faz, automaticamente, APÓS a assinatura da ARP, no módulo Gestão de Atas.

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Com certeza a orientação foi equivocada, porém como que você irá encaminhar para a consulta jurídica se o seu Órgão é Participante e não o Gerenciador, pois quem elabora o processo do certame é o Órgão Gerenciador. Imagina se todos os Órgãos Participantes devessem encaminhar para análise jurídica? E digamos que o Procurador pede para que sejam feitas alterações no Termo de Referência?

Rafael, a princípio não encaminhamos(licitação) o processo para emissão de Parecer Jurídico, por entendermos que o processo do órgão gerenciador, teoricamente, tenha sido objeto de análise jurídica e, nesse caso, atenderíamos ao princípio da eficiência administrativa.

O envio dos autos para emissão de parecer foi demandado pelo setor de contratos que talvez tenha entendido que o processo não estivesse instruído adequadamente do ponto de vista jurídico.

De fato, Rafael!

Porque o participante vai pedir análise jurídica, se a competência é EXCLUSIVA da consultoria jurídica do órgão gerenciador? Nem tinha me atentado para isto.

Decreto 7.892/2913
Art. 9º, § 4 O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

Foco no EXCLUSIVAMENTE.

Exigência razoável em consonância com acórdaos TCU. A questão é que a demanda do participante serve como parametro para o calculo do limite para caronas e pode muitas vezes ser um meio de incentivo à carona.

Pelo que eu entendi, essa licitação foi feita por Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, visto que foi citada a referência ao Decreto nº 7.581/2011.

Se for o caso, talvez a Consultoria se refira a previsão dos art. 96, § 2º:

§ 2º Na hipótese prevista no §3º do art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.

O § 3º do art. 92 assim estabelece:

§ 3º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, o próprio Decreto nº 7.892/2013 diz o seguinte:

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e [nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

As minutas da AGU preveem um período máximo de 6 meses para realizar essa pesquisa de mercado periódica, com base numa engendrada analogia com o prazo do art. 2º, incisos II e IV da IN SLTI/MP nº 5/2014.

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