Prezados (as),
É possível fazer a solicitação de CND MUNICIPAL do município sede da licitante e também do município do próprio órgão?
Obs. O município do órgão, não emite CND para empresas que não estão cadastradas naquele município.
Alguma jurisprudência sobre o assunto?
A Lei n° 14.133, de 2021, não permite exigir regularidade fiscal com mais de um município.
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
A Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), por sua vez, não permite exigir regularidade fiscal estadual e municipal, cumulativamente.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Só pode exigir regularidade com a Fazenda diretamente interessada, conforme o objeto licitado (se sujeito ao ICMS, regularidade estadual, e se sujeito ao ISS, regularidade municipal). Nunca exija ambas!
Olá, prezado professor.
O TCEMG, entende não ser irregular (inclusive, entende ser necessária) a solicitação de regularidade fiscal do licitante perante as fazendas das três esferas.
Veja trecho do acórdão da Denúncia nº 1.095.070:
Embora exista uma parcela de doutrinadores que defenda que a demonstração de regularidade deva recair tão somente sobre os tributos relacionados ao objeto da contratação ou apenas em relação ao ente contratante, entendo que não cabe ao administrador restringir, no ato convocatório, o rol de documentos previstos na legislação. Ou seja, tratando-se de licitação realizada no âmbito municipal, é necessária, para fins de habilitação, a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) nas três esferas da federação.
Ademais, como bem asseverado pela Unidade Técnica, há que se ressaltar que a demonstração da regularidade fiscal perante os três entes da federação acaba por constituir um importante elemento para aferir a capacidade da licitante em adimplir o contrato, não sendo desarrazoada sua exigência.
Apesar de o entendimento ter sido firmado em análise de licitação realizada com fundamento na legislação anterior, bem como não configurar, por si só, jurisprudência, chega a ser curioso, além de dissuasor.