Prezados, abri um Pregão Federal dia 08/12/2022 e a Regularidade Fiscal Estadual/Distrital e Municipal venceu em 07/12/2022.
è uma licitação de serviço de engenharia e ainda a área técnica está analisando a habilitação técnica profissional e operacional.
Posso solicitar a regularização? Se posso, qual acórdão ou justificativa para tanto?
Olá, @Ana1 !
Você deve solicitar a regularização, conforme as regras contidas no Edital.
Os editais padronizados pela AGU, por exemplo, contêm os seguintes comandos:
Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo de 02 (duas) horas , sob pena de inabilitação.
(…)
Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa equiparada, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
Decreto 10.024/19 Art. 43:
§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
Eu sempre faço a consulta atualizada antes de habilitar. E se for ME/EPP caso algum documento referente à regularidade fiscal possuir algum defeito ou restrição, será concedido prazo de 5 dias úteis (prorrogáveis por igual período a pedido da ME/EPP) para reapresentá-lo, escoimado dos vícios.
Iago,
Não é ME/EPP, e já estamos em 19/01/2023, posso pedir tal regularização sem infrigir o edital?!
Tem alguma regulamento que me permite isso?
Olá, @Ana1 !
Sim. Você deve fazer diligência, oportunizando o fornecedor a regularizar a situação fiscal de habilitação.
Normalmente os Editais estabelecem prazo para esse tipo de situação. No caso dos editais padronizados pela AGU o prazo é de 2 (duas) horas.
Poderia disponibilizar o seu edital para analisarmos a situação concreta?
É natural que os documentos fiquem vencidos com o decorrer do tempo, porque acontecem demoras na conclusão da análise da habilitação. Então você mesma pode atualizar essa documentação, no caso de ela ser disponível para consulta pública, ou pedir ao licitante que lhe envie como anexo no sistema, caso o acesso seja restrito ao próprio licitante.
Você não estará infringindo o Edital porque essa documentação atualizada pode ser considerada como documento comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta. Um normativo que pode te auxiliar é o Acórdão TCU Nº 1211/2021 - Plenário.
Prezada Ana boa tarde!
Há Acórdãos do TCU citando que pendências com regularidade fiscal estudual e municipal não é motivo para desclassificação de limitante em certame federal.
Atenciosamente,
Paulo Henrique de Melo.
Bom dia!
Como órgão Federal e considerando os entendimentos do TCU ( Acórdãos 4/2006, 2876/2007, 2185/2020) e na doutrina (Marçal Justen Filho) é possível contratar (emitir NE ou assinar contrato, não é para habilitar em Pregão ou dispensa eletrônica) com empresa com pendência na regularidade fiscal municipal e estadual?
Sei que os Acórdãos foram referentes à 8.666 mas é possível aplicar com a NLLC?
Acórdão 4/2006-TCU-Segunda Câmara- TCU 4.4 que as exigências de regularidade fiscal nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que **essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter competitivo da licitação."
[Acórdão 2876/2007-TCU-Primeira Câmara]
1.1 nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega, deve ser exigida documentação relativa à regularidade junto à Fazenda Federal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS);
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[Acórdão 2185/2020 Plenário](Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Regularidade fiscal. O art. 29 da Lei nº 8.666/93 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos da União.
A doutrina de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, p. 406) vai nessa mesma direção::
A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação. Ou seja, se a União promover o pregão, não será o caso de exigir comprovação de regularidade fiscal perante o Estado, Distrito Federal e Município, eis que não são eles interessados no certame.
O artigo 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada , “relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”. Nessa mesma linha, o art. 68, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 2021, estabelece a exigência de “inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”. Dessa forma, a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal e a prova de regularidade fiscal correspondente deve levar em conta a natureza da atividade objeto da contratação e o âmbito da tributação sobre ele incidente : tratando-se de serviços em geral, incide o ISS, tributo de competência municipal, ao passo que, para aquisições incide o ICMS, tributo de competência estadual.
Olá, @Afilho !
A NLLC diz:
“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(…)
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;”
Entendo que tal obrigação deve ser atendida, inclusive quando da utilização de instrumento equivalente ao termo de contrato.
A empresa com pendência junto aos fiscos pode tentar obter “certidão positiva com efeito de negativa”. A regularização da situação é dever dela.
Tivemos um problema com uma empresa que foi habilitada em um Pregão. Já foi expirado o prazo dado para regularização e a pendência de regularidade fiscal municipal permanece.
Precisamos da contratação do serviço com urgência.
O vencedor alega dificuldade com a sefaz do munícipio. O segundo colocado no Pregão possui um valor bem superior ao vencedor e não aceitou reduzir o preço igual ao primeiro colocado. Vamos ter que contratar mais caro por conta de pendência com certidão municipal
Olá amigos!
Aproveitando o tópico, gostaria do entendimento dos nobres colegas no caso em que a empresa ME/EPP apresentou Certidão Positiva de débitos, o Pregoeiro não se atentou a isso (espero eu) e foi adiante sem solicitar a regularização, habilitando o licitante. Agora, já passados mais de 20 dias da habilitação, na análise do Controle Interno verificamos a certidão irregular. Por praxe, temos emitido Parecer recomendando a obsevância da LC 123 e comunicação ao licitante com o prazo legal para saneamento. Mas temos entendimento diverso, no sentido de que se passou o prazo de 5+5, não cabe aplicar a Lei Complementar, mesmo que o pregoeiro não tenha apontado o problema ao licitante quando deveria.
O que acham?
Nesses casos, me parece saudável aplicar o bom senso e o consequencialismo realista da Lindb.
Qual procedimento mais reduz o prejuízo ao interesse em público: conceder prazo para regularização ou inabilitar tardiamente?
Exatamente como penso. Acho que agir estritamente com o rigor da Lei ainda poderia ocasionar morosidade ao procedimento, uma vez que ao inabilitar esse licitante e voltar fase, seriam grandes as chances dele apresentar recurso ao argumento de que se o Pregoeiro não lhe notificou quanto a obrigação de apresentar nova certidão, ele entendia não ter problema.