amigos,
Fiz uma adesão a uma ata de registro de preços e não fizemos contrato, apenas o empenho.
Trata-se de serviço e tenho até 90 dias para contratar como carona conforme decreto registro de preços.
Minha dúvida é referente ao prazo de atendimento do fornecedor. Eu o definiria na ordem de serviço?
Cláudio,
Em primeiro lugar, destacar que mesmo quando se adota a Nota de Empenho como instrumento contratual, você faz contrato sim.
Contrato, nos termos da lei, é todo e qualquer ajuste, não importa o nome. Ou seja, não é só o termo de contrato que é contrato.
Em segundo lugar, o contrato firmado na forma de Nota de Empenho, se vincula aos termos do edital e anexos, dentre eles o Termo de Referência, que por sua vez deve definir claramente a estratégia de suprimentos, incluindo o prazo de entrega.
Sem essa informação a empresa nem tem como elaborar proposta. Como é que vai lançar um edital sem dizer isto? O prazo de entrega está no TR e tem que ser cumprido. Não precisa estar no TR.
Uma última observação: A lei 8.666 exige que mesmo quando o contrato é feito na forma de Nota de Empenho ou outro instrumento, deve conter as cláusulas necessárias do Art. 55. Neste caso, recomendo que ao elaborarem o TR para uma licitação cujo contrato será na forma de Nota de Empenho, já vejam se ele contém todas as cláusulas necessárias, pois a Nota de Empenho se vincula ao edital e ao TR, por força do Art. 41.
Ronaldo, nesse caso , como é uma carona, o TR ao qual você bem se referiu é o do órgão gerenciador. Estou certo?