Obrigatoriedade de formalização de Contratos para inscrição em cursos e eventos

Prezados boa tarde,

Estou atuando na área de contratos agora e estamos em discursão por causa do despacho da área jurídica recomendando a formalização de contratos para inscrições individuais em cursos e eventos.

O art 95 da Lei 14.133/21 não inclui a inexigibilidade nas situações de dispensa da celebração de contratos, mas não vejo obrigações futuras na participação dos servidores num curso. Sem falar dos transtornos que todos os tramites exigem para uma celebração contratual, de algo com valores tão pequenos como o pagamento de uma simples inscrição num evento, às vezes de R$ 50,00.

Você podem me ajudar a esclarecer e dar mais fundamentação de contra argumentação, caso eu esteja correto?

ON-21-2022-substituicao-do-instrumento-cntratual-em-compras-parceladas.pdf (141,5,KB)

@Sergious não sei se você é de órgão federal mas temos a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Assim, independentemente do contrato ser decorrente de processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, se este for em valor até o limite do art. 75, incisos I e II da 14133, poderá ser substituído por instrumento mais simples.

Porém só cabe um alerta, diferentemente da lei 8666 onde o contrato fazia simples remição aos demais instrumentos, na 14133 o contrato traz diversos elementos que não existem nos demais instrumentos, como por exemplo as sanções, assim ou se extrai estas informações e as coloca no TR, ou cria uma cópia do contrato, a chamada de anexo a nota de empenho e envia junto com o empenho assinado pela autoridade. Pode ainda criar uma cláusula no TR informando que em caso de empenho, as disposições previstas na minuta de contrato, mesmo não assinado, valerão para a nota de empenho ou outro instrumento substituto.

Assim vc se resguarda de eventual questionamento quanto ao contrato ser anexo da contratação mas por não ter sido assinado pelas partes, suas disposições não serem válidas.

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Obrigado Rodrigo, realmente não tinha me atentado a questão de sanções e outras informações que constam nos contratos. O meu órgão é federal também e precisamos seguir a 14.133/21.

@Sergious,

Em primeiro lugar, observe que legalmente o gestor é obrigado a usar a melhor alternativa disponível para atender ao interesse público. Esse negócio de que a licitação é a regra nem sempre é verdade.

Lei nº 13.655, de 2018 (LINDB)

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Se o legislador trouxe alternativas, elas devem ser usadas sempre que possível. Eu até escrevi sobre isto outro dia, pois é tanta gente achando eu contratação direta é exceção, que me incomoda, já que nem a lei nem a realidade comprovam isso. Confira aqui o artigo: Devo sempre licitar, mesmo quando couber contratação direta?

No seu caso, acho que estão deixando de usar o Suprimento de Fundos e criando custos processuais injustificados, já que na contratação direta é obrigatório autuar o processo administrativo de contratação seguindo integralmente o que fixa o Art. 72 da NLLC.

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Olá!

Aqui nós elaboramos um Termo de Referência bem completo justamente para evitar brechas quanto às obrigações das partes e às sanções aplicáveis. A inclusão de cláusulas específicas no TR reforça ainda mais a segurança jurídica do processo, conforme o @rodrigo.araujo mencionou.

No entanto, adotamos essa prática apenas quando se trata de inscrição individual de servidor em curso ou evento, sem contratação de empresa para ministrar o treinamento.

Já nos casos em que o curso é In Company, mesmo com valores baixos, entendemos mais adequado formalizar contrato, por envolver obrigações mútuas e execução de serviço.

Outro ponto importante é elaborar uma justificativa formal sobre a substituição do contrato pela nota de empenho (ou outro instrumento hábil), com base no art. 95, incisos I e II, e §1º, da Lei nº 14.133/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.770/2023), que admite essa substituição em contratações de entrega imediata e integral, desde que não resultem obrigações futuras.

Assim, quando se trata apenas do pagamento de inscrição pontual — sem obrigações continuadas — penso que a Nota de Empenho é suficiente para formalizar a despesa, desde que haja justificativa fundamentada no processo.

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Na verdade, tanto na Lei nº 8.666/1993, quanto na Lei nº 14.133/2021, o simples fato de existirem obrigações futuras não obriga o uso do termo de contrato para os casos de contratação de SERVIÇOS.

Este é um requisito aplicável EXCLUSIVAMENTE aos contratos de COMPRAS, como consta expressamente indicado nas duas leis citadas.

Lei nº 14.133/2021
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Lei nº 8.666/1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Pelo menos em relação aos órgãos federais, desde que não ultrapasse o limite da dispensa de licitação em razão do valor, todo e qualquer contrato pode ser firmado utilizando-se a Nota de Empenho, conforme interpretação fixada pelo Advogado-Geral da União.

Orientação Normativa 84/2024
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

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