Obrigatoriedade de formalização de Contratos para inscrição em cursos e eventos

Prezados boa tarde,

Estou atuando na área de contratos agora e estamos em discursão por causa do despacho da área jurídica recomendando a formalização de contratos para inscrições individuais em cursos e eventos.

O art 95 da Lei 14.133/21 não inclui a inexigibilidade nas situações de dispensa da celebração de contratos, mas não vejo obrigações futuras na participação dos servidores num curso. Sem falar dos transtornos que todos os tramites exigem para uma celebração contratual, de algo com valores tão pequenos como o pagamento de uma simples inscrição num evento, às vezes de R$ 50,00.

Você podem me ajudar a esclarecer e dar mais fundamentação de contra argumentação, caso eu esteja correto?

ON-21-2022-substituicao-do-instrumento-cntratual-em-compras-parceladas.pdf (141,5,KB)

@Sergious não sei se você é de órgão federal mas temos a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Assim, independentemente do contrato ser decorrente de processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, se este for em valor até o limite do art. 75, incisos I e II da 14133, poderá ser substituído por instrumento mais simples.

Porém só cabe um alerta, diferentemente da lei 8666 onde o contrato fazia simples remição aos demais instrumentos, na 14133 o contrato traz diversos elementos que não existem nos demais instrumentos, como por exemplo as sanções, assim ou se extrai estas informações e as coloca no TR, ou cria uma cópia do contrato, a chamada de anexo a nota de empenho e envia junto com o empenho assinado pela autoridade. Pode ainda criar uma cláusula no TR informando que em caso de empenho, as disposições previstas na minuta de contrato, mesmo não assinado, valerão para a nota de empenho ou outro instrumento substituto.

Assim vc se resguarda de eventual questionamento quanto ao contrato ser anexo da contratação mas por não ter sido assinado pelas partes, suas disposições não serem válidas.

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Obrigado Rodrigo, realmente não tinha me atentado a questão de sanções e outras informações que constam nos contratos. O meu órgão é federal também e precisamos seguir a 14.133/21.

@Sergious,

Em primeiro lugar, observe que legalmente o gestor é obrigado a usar a melhor alternativa disponível para atender ao interesse público. Esse negócio de que a licitação é a regra nem sempre é verdade.

Lei nº 13.655, de 2018 (LINDB)

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Se o legislador trouxe alternativas, elas devem ser usadas sempre que possível. Eu até escrevi sobre isto outro dia, pois é tanta gente achando eu contratação direta é exceção, que me incomoda, já que nem a lei nem a realidade comprovam isso. Confira aqui o artigo: Devo sempre licitar, mesmo quando couber contratação direta?

No seu caso, acho que estão deixando de usar o Suprimento de Fundos e criando custos processuais injustificados, já que na contratação direta é obrigatório autuar o processo administrativo de contratação seguindo integralmente o que fixa o Art. 72 da NLLC.

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