É possível utilizar apenas a Nota de Empenho no caso de pregão eletrônico para prestação de serviço de realização de evento?
O evento terá duração de 3 dias e não haverá obrigações futuras após sua realização. Nesse caso, pode ser considerado entrega única? Ou isso se aplica apenas a aquisição de bens?
A licitação foi homologada no valor total de R$ 190.000,00
@Brenda_Moraes não vejo como possível, somente nos casos previstos nas Leis 8666 e 14133:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 62
§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
Discordo da impossibilidade indicada pelo colega @rodrigo.araujo, já que o §4º citado por ele é EXCLUSIVO para compras, e o seu caso é de SERVIÇO, em que se aplica o caput do Art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A regra na Lei nº 8.666, de 1993, é que se o valor do contrato não ultrapassar o limite do Convite, não importa o objeto, não importa se tem ou não obrigações futuras, é dispensável o instrumento de contrato.
Lembrando que não existe absolutamente nenhuma contratação pública SEM CONTRATO, mesmo quando não se adota o instrumento de contrato. Vide artigo que eu já indiquei por aqui outras vezes:
@ronaldocorrea realmente minha interpretação foi incorreta e peço desculpas a @Brenda_Moraes se por acaso a levei ao caminho incorreto.
A Instrução Normativa 5/2017 traz isso claramente
ANEXO VII-G
DA FORMALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
O órgão ou entidade convocará formalmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nas condições e prazo estabelecidos no ato convocatório, conforme previsto no inciso II do art. 40 e no art. 64 da Lei nº 8.666, de 1993.
O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo se: > a) o valor da contratação por licitação, dispensa ou inexigibilidade não superar o previsto para a modalidade convite; ou
b) nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Já postaram isso outras vezes, mas tem algumas culturas que acabamos não esquecendo, essa foi uma delas. A vedação seria se fosse licitado pela Lei 14133.
Em relação à Lei nº 14.133, de 2021, não está muito claro se os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 95 são cumulativos ou não, pela ausência de preprosição no final do inciso I.
Eu acredito que não são cumulativas, dado que no caput está expresso “salvo nas seguintes hipóteses”, dando a entender que são hipóteses independentes entre si.
Ou seja, para dispensar o instrumento de contrato em dispensa em razão do valor, não vem ao caso se o objeto é bens, serviços ou obras, basta que esteja enquadrado no pequeno valor.
No segundo caso, se tratando de entrega imediata e integral dos bens sem obrigações futuras, caberia dispensar o instrumento de contrato, independentemente do valor.
No entanto, esse é um assunto que eu encaminharia à assessoria jurídica para esclarecer, visto sua competência para fixar a interpretação das leis no âmbito em que atuam.
No órgão que atuo, estamos levantando alguns pontos nebulosos da Nova Lei para encaminhar à Advocacia-Geral da União com o objetivo de atuar com mais segurança jurídica.