Contratação direta de proposta mais cara com fulcro no artigo 75, II da Lei 14.133/2021. Possibilidade?

Prezadas(os) colegas,
bom dia.
A situação é a seguinte: contratação direta de um curso com fulcro no artigo 75, II da Lei 14.133/2021. Há 3 orçamentos nos autos e a requisitante solicita a contratação da proposta mais cara, justificando que é a melhor data do curso. A autoridade competente ratifica a justificativa.
Dúvida: Eu não achei normativa que dê margem para esse tipo de discricionariedade na contratação direta pela nova lei. Ao falar em contratação direta, tanto o §4º do artigo 7º da IN 65/21 quanto a IN 67/21 ( §1º do art. 15.) mencionam “preços”, “valores” e “proposta economicamente mais vantajosa”.
Alguém já teve experiência com situação análoga e saberia opinar?
Muito obrigado!

Att.,

Daniel

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@Daniel_Kraucher<

O primeiro erro do processo a meu ver é ter três orçamentos nos autos do processo. Não precisa disso!

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 23, § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Veja, por exemplo, como o município de Londrina regulamentou tal assunto.

Decreto nº 1.462, de 2022
Art. 29. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.

§ 1º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal.

Leia também esse meu artigo, onde eu alerto sobre o potencial de ilegalidade em se fazer “disputa” para contratação direta, especialmente por inexigibilidade.

https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=19273&n=pesquisa-de-preços-vs-inexigibilidade

O segundo erro a meu ver é o uso da dispensa de licitação, quando o legislador previu expressamente a possibilidade do uso da inexigibilidade de licitação, facilitando o uso dos procedimentos acima de comprovação da razoabilidade dos preços sem precisar de cotação no mercado.

Lei nº14.133, de 2021
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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Vc não comentou sobre o valor envolvido na contratação (p.ex. “um curso” pra 2 ou 50 pessoas? o valor “do curso” inclui “passagens pelo fornecedor” ou outras coisas em “pacote”?), então não sei se dispensa ou inexigibilidade seriam aplicáveis.
De qualquer forma, já que o pão agora tem que sair do forno, entendo que “data” pode se enquadrar no "economicamente mais vantajosa” CASO fundamentada (por escrito) pela solicitante COMPARANDO, com a proposta da outra data, CUSTOS internos indiretos, acessórios, p.ex. de um ou mais não poderem participar na data preferida e aí ter que se contratar depois MAIS UM curso em outra data, ou se participantes terão que voar até a cidade do curso e aí haveria diferenças no $ das passagens cfe. as datas das duas propostas, etc.

Quero dizer, pra fundamentação não basta “dizer” que data X “é melhor”, tem que explicar “por quê” é melhor. O processo é público exatamente porque está sob controle social (além da CGU/TCU)…

Caso contrário, sem algum fundamento de cunho econômico de que possa ao menos “parecer” a um auditor ou concorrentes ter sido mais vantajoso … creio que depois pode dar trabalho :slight_smile:

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Entendo que contratação de curso é via inexigibilidade…pois fica difícil até mesmo comparar estritamente pelo custo financeiro. Deve-se levar em conta a carga horária, e principalmente o curriculo/ experiência do facilitador.

Atualmente estamos na fase preparatória de uma inexigibilidade para capacitação da NLCC para até 30 pessoas… lógico que o custo financeiro tem seu peso, pois temos um recurso limitado em fonte específica para capacitação.

Coloco abaixo uma tabela exemplificativa da nossa pesquisa, tudo levando para a contratação da empresa “tipo C Consultoria”, pois tem menor custo, maior carga horária e o palestrante é experiente.

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