@Daniel_Kraucher<
O primeiro erro do processo a meu ver é ter três orçamentos nos autos do processo. Não precisa disso!
Lei nº 14.133, de 2021
Art. 23, § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Veja, por exemplo, como o município de Londrina regulamentou tal assunto.
Decreto nº 1.462, de 2022
Art. 29. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.
§ 1º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal.
Leia também esse meu artigo, onde eu alerto sobre o potencial de ilegalidade em se fazer “disputa” para contratação direta, especialmente por inexigibilidade.
https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=19273&n=pesquisa-de-preços-vs-inexigibilidade
O segundo erro a meu ver é o uso da dispensa de licitação, quando o legislador previu expressamente a possibilidade do uso da inexigibilidade de licitação, facilitando o uso dos procedimentos acima de comprovação da razoabilidade dos preços sem precisar de cotação no mercado.
Lei nº14.133, de 2021
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.