Obra realizada por profissionais sem registro formal (CTPS assinada)

Prezados, boa tarde!

Aqui no órgão estamos com uma situação identificada em uma obra no interior do estado, na qual a empreiteira contratada, depois da retomada das atividades suspensas pela pandemia, utilizou por um determinado período (2 meses - até a identificação pela fiscalização) funcionários sem registro em CTPS e pagos mediante recibo simples de pagamento.

A alegação da contratada foi de que, na boa intenção de cumprir os prazos do edital, dada a dificuldade de conseguir mão-de-obra na cidade de execução da obra acabou contratando pessoal sem CTPS, que nunca trabalhou com vínculo, sem documentos, sem conta bancária, etc, etc etc e que por isso não conseguiu, nem conseguirá registrá-los (retroativamente) de modo formal.

Após a identificação pela fiscalização, a obra foi paralisada novamente até a regularização dos trabalhadores e/ou substituição daqueles que não tinham condições (documentos) para serem regularizados.

Porém, temos uma lacuna de 2 meses de obra com um número considerável de trabalhadores irregulares (aqueles que não tinham minimamente os documentos necessários conforme alegação da contratada), os quais receberam apenas o salário base, sem recolhimentos previdenciários, trabalhistas e fundiários.

Quais medidas podem ser tomadas para mitigar os riscos de uma eventual responsabilização subsidiária do órgão neste caso, haja visto que a empresa alega não conseguir registrar tais empregados retroativamente? É possível glosar os valores correspondentes aos encargos não pagos a tais trabalhadores como uma forma de garantia contra eventuais questionamentos judiciais futuros? Que tipo de sanção pode ser aplicada a empresa?

Grato desde já pela ajuda,

Douglas Bersch

a solução formalíssima é a empresa registrar esses trabalhadores, se não por vias ordinárias talvez um processo judicial iniciado pela construtora, ou um TAC junto ao Ministério Público do Trabalho.

soluções “alternativas” seriam esses trabalhadores fazerem um registro de MEI e emitirem NF pra contratada ou denunciar na Delegacia do Trabalho e assistir.

como diz o ditado “de boa vontade o inferno está cheio”.

Trata-se de um caso complexo, que precisaria ser analisado nos mínimos detalhes.

Mas como resposta genérica, até mesmo para embasar.

Para que a Administração Pública terceiriza? A resposta do senso comum é reduzir custos, quando na verdade a certa é para garantir a continuidade do serviço.

Pense, no amplo escopo de atribuições, o que seria se tivéssemos que ter especialistas para, literalmente, tudo, muitas vezes para demandas pontuais. É por isto que se terceiriza. Porque você vai ao mercado e pede que ele faça o serviço especializado que se demanda a fim de atender a algum benefício público.

Então, quando você contratou uma construtora, está pagando para ela pela expertise de administrar uma obra, simplesmente porque é o mister e a razão de ser daquele empreendimento. Presume-se que ela saiba gerir este tipo de mão de obra, com as suas peculiaridades, e que saiba gerir eventuais problemas ocasionais.

Quando ela participou da licitação e pôs uma taxa de administração e lucro, assumiu um risco que, em tese, foi calculado, sobre o cenário que teria para aquele empreendimento e como conseguiria ser lucrativa. E, numa eventual hipótese de problemas do mercado, tomaria medidas adequadas e legais para resolver o problema, ainda que, eventualmente, tivesse que operar em prejuízo.

Particularmente, não acredito neste tipo de manobra com um pingo de ética. Ela não estava preocupada com a continuidade do serviço. Se estivesse, pagaria “o que fosse” com carteira assinada e depois discutiria com a administração os custos, ou no pior caso, pelo menos consultaria sobre esta hipótese, antes de ser “pega” pela fiscalização.

Aí dentro do que chamo de três categorias de despesa, os encargos são aquelas que ressarcem a despesa imediata e comprovada. Se ela não ocorreu (cadê o recolhimento do tributo), deve ser apurada a glosa, sem prejuízo do procedimento administrativo de aplicação de penalidade.

Sim, porque temos um fato que é não receber pelo que não foi prestado. E se não prestou, não tem porque receber, nem questionar, é glosa.
Mas do ponto de vista da administração, é claro o prejuízo, na medida em que não houve continuidade do serviço.
E aí, na penalidade, se avalia(m) a(s) conduta(s), sua gravidade, a ação/omissão e a capacidade da empresa, de forma a definir se cabe aplicação de penalidade, e qual delas será aplicada. Obviamente, apenas em nível de juízo prévio, é uma situação em que vislumbro uma possibilidade até de inexecução parcial, cabendo rescisão unilateral, multa e impedimento de contratar com a Administração, a depender do que a análise dos fatos concluir.

Sobre o caso prático, ESPECIALMENTE por se tratar de construtora, eu oficiaria Caixa, Previdência, Sindicato e CREA, até mesmo como medida pedagógica, para que este tipo de empresa nem queira aparecer em licitações.

1 curtida