Estou fiscalizando um contrato de engenharia e um colaborador foi admitido em 20/07 e pediu demissão em 23/08.
Quando recebi a documentação (após a demissão do colaborador, em 25/08), solicitei o envio da CTPS ainda para a fiscalização admissional e também demissional. A justificativa da empresa foi de que a CTPS era digital, e por isso me enviou o contrato e a Ficha de Registro. Minhas dúvidas são:
1-Procede a informação de que, se o funcionário foi desligado, a empresa não tem mais acesso ao CTPS dele?
2-O E-social também substituiria a CTPS. Mas nesse caso, do desligamento, a empresa também não tem acesso?
3-Entendo que apenas o contrato e a ficha de registro não são suficientes para comprovação
Caso, de fato, a empresa não tenha o acesso à CTPS e E-social, qual documento poderia ser considerado comprobatório ?
4-Qual a responsabilidade do Administração Pública em caso de processo trabalhista nos casos de obras de engenharia?
@Ana_Carolina_Vieira trabalho com analise documental trabalhista em cursos de fiscalização de contratos e vou te passar a orientação que tenho repassado sempre:
1.Procede em parte. A CTPS atualmente é digital (um aplicativo) conforme Portaria Nº 1.065 de 23 de setembro de 2019 disciplinou a utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital. Os mais novos não possuem CTPS papel e quando possuem nem precisa de atualização… O controle das informações pelo empregado é feito pelo app CTPS Digital com as informações vindas do eSocial.
2. Exato. A empresa não tem mais a obrigação legal de atualizar ou dar baixa em CTPS em papel desde 2019. A informação válida é a do eSocial.
3. Vc pode solicitar print do evento evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) ou solicitar posteriormente a empresa print da CTPS digital do trabalhador que fica disponível para empregado em até 48h após envio das informações ao eSocial, que possuem prazo.
4. É controversa. Em tese existe a OJ 191 do TST que afasta responsabilidade do tomador de serviço em caso de empreitada total. Mas há controvérsias e modulação de efeito ao aplicar a referida OJ. Em âmbito federal temos a IN 6 de 2018 SEGES /MP que traz cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas quando da execução indireta de obras públicas, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Portanto se teu órgão se sujeita as normas SEGES, fica atenta.
Abração e boa sorte,
Flaviana Paim