Problema contrato apoio administrativo

Prezados,

Em abril/2020 contratamos uma empresa para prestação de serviço com mão-de-obra de apoio administrativo (porteiro, contínuo e digitador), mas em novembro/2020 a empresa começou a atrasar os pagamentos dos funcionários justificando falta de caixa por conta da pandemia da covid onde vários órgãos estaduais estavam atrasando pagamentos de outros contratos. O fiscal do contrato informou ao gestor do contrato que explicou para a empresa que os pagamentos do nosso contrato estavam em dia e que a empresa não poderia justificar o atraso por conta de falta de pagamento de outros contratos. Essa situação perdurou por dezembro e naquele mês a empresa pagou em atraso os salários mas não pagou o 13º e o mesmo foi pago pelo órgão através de autorização da empresa. Em janeiro, o órgão pagou novamente diretamente para os funcionários com autorização da empresa e agora em fevereiro o mesmo ocorreu novamente e já não sabemos o que fazer. A pedido do gerente, entramos em contato com o sindicato para o mesmo fazer os cálculos da folha de pagamento de janeiro para efetuarmos o pagamento dos funcionários esse mês e já estamos trabalhando no planejamento de nova contratação para abril, mas até chegar abril o que fazemos com o atual contrato? O Gerente quer manter o atual contrato até que tenhamos a nova contratação pois neste período de pandemia, como a maioria dos servidores está em trabalho remoto, necessitamos dos porteiros para abrirem e fecharem o órgão. Assim, a ideia seria que o sindicato fizesse os cálculos da folha de pagamento para irmos pagando os funcionários.

Considerações:

  1. somos de uma regional de um órgão e possuimos poucos servidores e não dispomos de pessoal para fazer o serviço de abrir e fechar o órgão.

  2. estamos correndo com nova contratação mas a mesma ainda está em fase de planejamento e antes de abril não devemos ter novo contrato.

  3. a empresa em abril/2020 não apresentou a garantia de 5% do contrato e justificou que os bancos estavam fechados e não conseguia fazer e autorizou a fazer um caução onde retivemos o valor nos pagamentos, então temos em restos a pagar a garantia de 5% do valor do contrato.

  4. nós não possuimos conta vinculada pois quando fomos fazer a procuradoria se posicionou desfavoravel a pagarmos taxa para o banco do brasil. E ainda estamos estudando a forma de abrir a conta vinculada.

Se alguém poder compartilhar de alguma experiência que nos ajude, agradeço.

Me desculpem o longo texto, mas fazemos parte de um órgão que não capacita bem os servidores e ficamos sem saber o que fazermos neste momento.

Grato,

Casso

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Primeira hipótese: já pensou em chamar a segunda colocada da licitação?

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Resposta mais completa, agora por partes.

Nestes dois meses, um tempo relativamente curto, não tem colegas que possam assumir estas atribuições, como um chefe/substituto?
Nestas horas, que lembro a parte “chata” de CC/FC, que é ter que atender à Administração quando é necessário.

Se não tem nem edital publicado ainda, eu acho que este prazo de abril está muito otimista. Segundo Murphy, esta é a licitação que tem tudo para dar errado e alguém entrar com recurso. E fazer correndo, sob pressão, é um problema sério.

Menos ruim por um lado, mas problemático por outro. É um motivo a menos para uma aplicação de penalidade de inexecução parcial, que pode rescindir o contrato.

Na prática (ainda não vi este ano, posso estar falando besteira) o BB não estava cobrando esta taxa. A alternativa que alguns órgãos já mencionaram em cursos é que a Caixa também tem mecanismo semelhante, sem tarifa, mas que não me parece nem perto da “comodidade” de operar o que o BB faz. Aí a questão do desfavorável também depende do órgão. Se tiver que seguir a IN 5/2017, é Conta Vinculada ou Fato Gerador, não tem escapatória.

Isto posto, vamos às minhas observações.
Cara, muitas vezes o que te capacita é a vida. Porque depende muito do caso e do gestor, neste tipo de situação. E aí posso te dar caminhos, mas quem tem a caneta que tem que seguir.

Se o contrato está deste nível, por mim rescinde unilateralmente até para negativar este tipo de empresa, mas tem que ter o procedimento administrativo e tudo mais, que se já não está correndo deve ser autuado para ontem, inclusive pela questão dos salários.

Qual é a alternativa mais fácil, rápida e simples de resolver o problema?
Lei 8.666/93, art. 24, XI.
Dispensa de licitação, pela classificação do certamente, em igualdade ABSOLUTA de condições da proposta vencedora.
Mesmo o caminho mais fácil depende de tomar um cuidado monstro na instrução do procedimento.

Qual é o resumo do caminho das pedras:
Pega a ata do pregão, veja qual foi a classificação e as que ofereceram a 2a, 3a, talvez até à 4a colocação.
Manda na consulta cópia da proposta e planilha de custos da vencedora, e questiona se elas aceitam tudo IGUALZINHO está lá.

Cuidado número 1: demonstrar que você seguiu a classificação do pregão. Se a 2a colocada não quiser mas a 3a (ou 4a) aceitarem, sem problema. Mas tem que estar ali demonstrado que a 2a recusou (por óbvio, preferencialmente por escrito).

Se alguma topar, ela vai assumir o saldo residual deste contrato, com todos os direitos e obrigações, como se a atual contratada fosse. Então o contrato vai da data de assinatura até o dia em abril que venceria o outro. Em havendo interesse das partes, pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos (provavelmente 12 meses) até completar os 60 meses.

Na prática, é “substituição de peça”. Sai a com problema, entra uma nova empresa, muda o CNPJ e razão social, mas as condições são absolutamente idênticas. Por isto não há prejuízo à administração.

Por que te dou isto como primeira opção? Porque se QUALQUER UMA DAS PARTICIPANTES DO PREGÃO, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO topar, você não precisa licitar novamente, só lá na frente, quando der os 60 (sessenta) meses. Seu problema quanto ao resíduo de execução está “resolvido”, fica para trás só a penalidade e acertos trabalhistas do contrato rescindido.

Eu tenho um caso assim, posso até te passar cópia do processo administrativo depois.

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Josebarbosa,

muito obrigado pela completíssima resposta. Fiquei somente com algumas dúvidas:
1º - neste caso então poderei entrar em contato com os licitantes na ordem das ofertas do pregão e oferecendo para aquele que aceitar, um por um até o último?
2º - dia 1º/março começa a viger a nova CCT e no caso o contrato ainda não teria completado um ano, mas eu poderia já acinar o novo contrato com valores repactuados, ou a empresa precisaria começar a prestar o serviço e somente após 1 ano, pedir repactuação?
3º - e por último, eu poderia ao mesmo tempo tocar o processo de recisão da empresa atual enquanto faria o contato com as demais licitantes, para que assim não tivesse interrupção no fornecimento do serviço?

Mais uma vez, te agradeço pela ajuda. Confesso que estou bem perdido, como você disse, são assuntos que não se tratam só com estudo, precisam de informações mais práticas de como proceder. Eu não sei nem como proceder para realizar essa recisão e a nova contratação.

Você disse que tem um processo de modelo, poderia me enviá-lo, por favor?

Muito obrigado!

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Isto, qualquer um dos que tenha participado e que aceite, respeitada a ordem de classificação, pode assumir o contrato. O duro é quando o segundo não topa, e esquecer de instruir comprovando que houve consulta por meio hábil.

Já pode repactuar, lembrando que a contagem de 12 meses, neste caso, é do próprio instrumento coletivo.
Quando fizemos esta contratação, inclusive, havia ocorrido isto, e consultei a empresa com planilha atualizada. Peguei a proposta da licitante no comprasnet e alterei os valores de remuneração e benefícios para a nova convenção.
Da mesma forma, fatores supervenientes (supressão/aumento de tributos, inclusão de benefícios etc) podem ser considerados, normalmente. Por isto que a substituição é a figura a ser imaginada. É como se a rescindida fosse vendida para esta nova (sem considerar as implicações legais disto, como um leigo entenderia). O “novo CNPJ” assume o resíduo de direitos e obrigações do contrato em idênticas condições.

Pode, claro. Nada impede que você verifique se há interessados, até mesmo para subsidiar a decisão sobre a dispensa ou nova licitação. A autoridade tem que estar munida de informações que justifiquem uma ou outra opção. Se o procedimento foi bem feito, os valores estão de acordo com o mercado e foi simplesmente um caso isolado de má gestão, não tem porque repetir uma licitação tão recentemente. Por outro lado, eventual problema na formulação das propostas, que pode ter levado até à inexequibilidade, exigiria novo procedimento de seleção do fornecedor.

Atraso de salário, devidamente comprovado, é um erro primário de gestão empresarial de serviço de cessão de mão de obra ao governo, porque pode ensejar a rescisão unilateral:

“IV - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;”(Decreto 9.507/2018, art. 8o).

Outro ponto muito importante é a correta instrução do processo administrativo que apurará os atrasos e decidiria pela rescisão do contrato. É preciso estar bem instruído para possibilitar a rescisão unilateral, posto que este ato administrativo é relativamente grave.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (Lei 8.666/93)
(…)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Sim, vou te passar meu e-mail via mensagem privada e formaliza para mim que te mando a cópia.

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