Obra Pavimentação

Em uma licitação na modalidade Tomada de Preço para obra de pavimentação, quem é responsável pela sinalização da via: a empresa contratada ou o ente público? Considerando a ausência de menção sobre esse ponto tanto no contrato quanto no edital, essa dúvida surge.

Olá, @Guilherme_Otto !

O que consta na Planilha Orçamentária (anexo da Proposta de Preço)?

Independente de previsto ou não no edital, a responsabilidade é da contratada, afinal o contrato tem escopo bem definido e, considerando a faculdade de realizar vistoria no local do objeto, já era previsível na época da licitação a necessidade de sinalização. Certamente não seria possível a realização do serviço sem a sinalização, informação que se espera ser de conhecimento comum de quem é especialista na execução do serviço.

Para o caso concreto é importante verificar no contrato, em especial na matriz de riscos, se há previsão para tal serviço.

É possível aditar o contrato para remunerar o serviço conforme previsto no item II, art. 13 do Decreto 7983, limitado a 10% do valor do contrato, nesse caso há que se demonstrar a inexequibilidade do contrato da forma inicial, também que a administração não pode se beneficiar da própria torpeza (ao não incluir no orçameneto o serviço) nem obter enriquecimento sem causa.

A lei preve que não há possibilidade de aditivo se não houver alterações das condições INICIAIS, da época das propostas, e na época das propostas já era presumível a necessidade da sinalização:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II - por acordo entre as partes:
(…)
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

A lei prevê a possibilidade de aditivos para falhas de projeto, mas também preve a apuração de responsabilidade do responsável pelo erro:

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.