É admissível incluir pavimentação em termo aditivo de convênio com desconto?

Considerando a realização de procedimento licitatório na modalidade concorrência, com recursos provenientes de convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal, cujo objeto foi adjudicado com desconto global de 19% sobre o valor estimado, verifica-se que o projeto básico/original não contemplou a execução de serviços de pavimentação (em paralelepípedo, revestimento asfáltico ou outro tipo de material).

Diante dessa omissão no escopo originalmente licitado, questiona-se:

É juridicamente admissível a celebração de termo aditivo para inclusão dos serviços de pavimentação, considerando tratar-se de recurso vinculado a convênio e sujeito às regras específicas de fiscalização e aprovação do agente financeiro, ou tal inclusão configura alteração qualitativa do objeto, caracterizando inovação indevida e exigindo a realização de novo procedimento licitatório?

Em caso de impossibilidade de aditamento, qual o procedimento mais adequado a ser adotado pela Administração Pública para viabilizar a execução da pavimentação, observando-se os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei nº 14.133/2021?

Adicionalmente, considerando que os recursos são provenientes de convênio, é necessária a prévia anuência da Caixa Econômica Federal para eventual alteração contratual? Como deve ser tratado o impacto do desconto ofertado (19%) em eventual nova contratação ou ajuste, à luz dos entendimentos do Tribunal de Contas da União e das normas aplicáveis a contratos financiados com recursos federais?