Alteração contratual. Inclusão de itens no objeto

Prezados,

Abro uma discussão para dois assuntos.

  1. Em um contrato de pavimentação de via pública o objeto de contratação era apenas a mão de obra da empresa, a prefeitura iria fornecer os maquinários. Quando da execução do contrato, a administração viu que não seria capaz de fornecer esses maquinários. Essa alteração seria permitida de que forma? Pois seria a inclusão de um no item ao objeto do contrato.

  2. em um contrato de pintura de um imóvel, após a assinatura a administração viu a necessidade de acrescer o quantitativo e além disso percebeu que a qualidade da tinta licitada não seria a ideal, consultando, dessa forma, a possibilidade de alterar por uma qualidade melhor. Sob o aspecto legal, isso poderia configurar ausência de planejamento? Sendo a melhor opção opinar pela ilegalidade de tais alterações?

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E aí pessoal ? Conseguem me esclarecer nessa?

@Luis_Filipe_Braga fica bem difícil opinar sem saber detalhes do TR e do contrato.

No primeiro caso, é importante saber quais os motivos que fizeram a administração não conseguir os maquinários, quebrou, não há reparo, a licitação não saiu, não entregaram … Além disso, quais os reflexos financeiros no contrato, talvez seja mais vantajoso alugar através de outro processo emergencialmente até fazer uma licitação, a empresa possui o maquinário, será que outras empresas não entraram na licitação, pois sem o maquinário não seria interessante, etc.

No segundo caso, qual o objeto contratado, quais as especificações, se a administração contratou um local pintado, a contratada teoricamente teria de executar, independente do tipo de tinta e se não ficar bom, usar as cláusulas contratuais para punir ou não pagar, etc, se o item tinta estava no objeto, quais os motivos que provocaram o erro na especificação, quais reflexos teria na licitação a mudança da especificação, as vezes com uma tinta melhor, são menos demãos, o que reduz o preço da mão de obra, talvez fosse melhor reduzir o contrato dentro dos limites legais e comprar a tinta por outro processo, etc.

Assim, são muitas variáveis que devem ser analisadas antes de que possamos opinar sobre um caso tao específico, mas estando dentro das opções do art. 65 da lei 8666 o contrato pode ser alterado, e se há dúvida, sua consultoria pode opinar sobre o assunto.

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Certo! Realmente é complicado.
Acho que a justificativa seria que quando da contratação havia disponibilidade dos maquinários e agora após o período de chuva esse maquinário está ocupado cuidando de outras estradas.

Prezado, @Luis_Filipe_Braga

Assunto 1: vejo que poderia ser feita alteração qualitativa conforme o Art. 65 da Lei nº 8.666, com a empresa tendo que apresentar planilha de composição para serviços com maquinário, com mão de obra, BDI e demais parâmetros respeitando proporções da proposta inicial. Mas é bom ressaltar que as alterações qualitativas via de regra são resultado de superveniência, e aí entra toda gama de questionamentos expostos pelo colega @rodrigo.araujo.

Assunto 2: considerando que o contrato seja serviço de pintura (englobando mão de obra e material), poderia ser feita a alteração quantitativa. Já a qualitativa creio que vá depender de como está o TR e Contrato, pois não é simplesmente alterar o instrumento para inserir uma tinta melhor, e aí novamente vêm os questionamentos já feitos. Isso tudo passa muito pela motivação, pois aparentemente pontos importantes para qualidade do serviço e atendimento do interesse público foram deixados de ser observados nesse caso quando da fase prévia de planejamento. Ademais, bem apontado já foi a possibilidade de penalidade à contratada caso a execução não esteja dentro do que se propôs.

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@Luis_Filipe_Braga!

Eu entendo que em nenhum dos dois casos a alteração seria viável, pois mudaria o objeto licitado. A alteração qualitativa permitida na lei não autoriza a transmutação do objeto em outro diferente do que foi licitado. Só se permite AJUSTES e não transformação do objeto licitado em outro.

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Mas no caso o objeto seria o mesmo.

Vamos lá, suponha-se que objeto é “obra de pavimentação e drenagem de estrada”.

Durante a execução do contrato, houve a necessidade da inclusão de areia e cimento neste objeto, que inicialmente não havia sido licitado, pois a administração possuía esses dois itens à época e agora, por algum evento imprevisível, precisou utiliza-los em outra obra que era mais urgente.

Ou seja, não haveria alteração do objeto em si, pois ele continuaria o mesmo, qual seja, “obra de pavimentação e drenagem de estrada”, ocorrendo apenas a inclusão de um item visando o desenvolvimento do mesmo objeto, sem prejuízo da justificativa da inclusão deste item que inicialmente a Administração entendeu que não era necessário pelos motivos citados.

o que acham?

@Luis_Filipe_Braga!

Seja pela ótica da lei de licitações e contratos, seja pela ótica da legislação tributária, pra mim a locação de mão de obra é um objeto totalmente distinto da locação de equipamentos.

Se o objeto fosse contratação de motoristas para dirigir os carros do próprio órgão, e depois quisesse aditivar qualitativamente o contrato para incluir a locação dos carros no mesmo contrato, não seria possível, pois a locação de carro com motorista é outro objeto totalmente distinto, tributados de forma totalmente distintas, inclusive.

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