BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 451 - TCU
Acórdão 4370/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Julgamento. Proposta de preço. Correção. Erro. Planilha orçamentária. Transparência.
Cabe ao pregoeiro indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas na planilha de preços apresentada pelo licitante, sem alteração do valor final da proposta, não se limitando a informar apenas os itens, submódulos ou módulos da planilha onde os erros se encontram, sem especificar o que está errado. Essa indicação, desde que realizada
de forma indistinta em relação a todos os licitantes, favorece a transparência e viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando o aproveitamento de propostas mais vantajosas pela Administração.
Acórdão 3972/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Fiscal. Atestação. Erro grosseiro.
A atestação da execução de serviços de engenharia com base apenas em medição realizada pela própria empresa contratada, sem rigorosa e efetiva verificação dos quantitativos realizados, documentada em memória de cálculo, caracteriza erro grosseiro apto à responsabilização do fiscal do contrato (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).
Acórdão 3972/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Recurso. Pregão. Princípio da motivação.
A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999)
Acórdão 3991/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Contratação direta. Exclusividade. Contrato. Cartório.
Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização, atesto ou carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Para tanto, é necessária a apresentação do contrato de representação exclusiva do artista consagrado com o empresário contratado, registrado em cartório.