Obra de Engenharia

Prezados,

Obra (e não serviço) de Engenharia precisa ser instruído com base na IN 05/2017? Há acórdão do TCU relacionado?

Att.,

Henrique Sodré

Obra exige os mesmos instrumentos da IN 05. Estudos preliminares e Projeto Básico, exceto se for RDC integrado.

Consta na minuta de Projeto Básico da AGU:

Apesar de a Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, não se aplicar para as licitações e contratações de obras, a Instrução Normativa SEGES/MP nº 01, de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações públicas de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em seu art. 6º estabelece a exigência de prévia elaboração dos Estudos Preliminares e do Gerenciamento de Riscos relativos à contratação, logo, para a contratação de obras também se deve incluir esses elementos na fase de planejamento. Para a elaboração desses documentos, sugere-se aplicar os critérios fixados pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017.Constitui-se em importante etapa que antecede o projeto básico, a elaboração de estudo técnico preliminar ou anteprojeto.

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Boa Tarde, Igor. Você teria algum modelo Estudos Preliminares e do Gerenciamento de Riscos relativos à contratação de Obras de Engenharia?

Att.

Boa tarde, Ricardo! Infelizmente não. :confused:
No órgão em que trabalho não fazemos licitações de obra, pois somos apoiados por outro, que é o responsável pela estrutura do prédio.

É necessário lembrar que a IN SEGES/MP nº 1/2018 foi revogada pela IN SEGES/ME nº 1/2019, sendo que a nova versão não impõe a necessidade de cadastro dos Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos. Também restou consignado nos diversos treinamentos realizados pela Secretaria de Gestão - SEGES que a IN SEGES/MP nº 5/2017 não é aplicável a obras (não discuto aqui os possíveis benefícios de adotá-la como boa prática administrativa).

De toda sorte, no caso de obras, é aplicável a Lei nº 8.666/1993, que deixa clara a necessidade de se elaborar estudos técnicos preliminares e projeto básico:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.

Para a produção dos estudos preliminares ou anteprojeto, do projeto básico e do projeto executivo, é necessária a atuação de Engenheiro, que emitirá Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por essas peças perante o CREA, conforme Decreto nº 7.893/2013, Resolução CONFEA nº 361/1991, Resolução CONFEA nº 1.025/2009 e na Lei nº 6.496/1977. Nesse particular, lembro que a cotação de obra e serviço de engenharia executados com recursos da União deve utilizar a tabela Sinapi, conforme definido no Decreto nº 7.893/2013 e não a IN SLTI/MP nº 5/2014. Deverá ser emitida ART pelas planilhas orçamentárias, inclusive de suas eventuais alterações.

Por fim, é preciso lembrar que o projeto executivo pode ficar a cargo da responsável pela execução dos serviços, se autorizado pela Administração (art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993). Além disso, no Regime Diferenciado de Contratações - RDC, existe a figura da contratação integrada, em que é possível realização de licitação para realização, pela mesma empresa, da elaboração projeto básico, do projeto executivo e execução da obra (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/2011).

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