Compradores Nelquianos,
O TCU avaliou uma licitação de manutenção predial por causa de uma bronca com a exigência de 3 anos de experiência na habilitação.
Por meio do Acórdão n. 1.390/2021-P, o Tribunal deu ciência de que
a) exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços licitados, a despeito do prazo inicial da contratação ser de apenas doze meses (item 9.11.4.5 do edital) , sem prévia e adequada fundamentação - baseada em estudos prévios e na experiência pretérita adquirida neste tipo de contratação - de que seria indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, acarretando injustificada restrição potencial à competitividade do certame, o que afronta os arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário.
Pois bem. Todo ato administrativo exige justificativa. Até aí, nada de novo. Critérios de seleção de fornecedores devem ser adequadamente fundamentados.
Perguntas adjacentes muito prováveis: como fazer os “estudos prévios”? Como basear na “experiência pretérita adquirida neste tipo de contratação” para fundamentar a exigência de 3 anos de experiência?
Pois bem, uma fonte de referência para essa fundamentação pode ser encontrada no artigo “Rescisões contratuais antes e depois do Acórdão TCU 1214/13: possíveis efeitos da trajetória de controles na terceirização”, disponível na Revista do TCU em: Rescisões contratuais antes e depois do Acórdão TCU 1214/13: possíveis efeitos da trajetória de controles na terceirização | Revista do TCU
Em parceria com a amiga Tânia Lopes Pimenta Chioato, apresentamos análise a respeito dos efeitos do Acórdão 1214/2013 nas taxas de rescisão de contratos de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão-de-obra e demonstramos fortes indícios de que as exigências mais rigorosas de habilitação, incluindo os 3 anos de experiência, reduziram as taxas de rescisão contratual. Houve queda geral de 22% nas proporções de rescisões contratuais nos primeiros 12 meses de vigência. Se comparamos os primeiros 24 meses de vigência, a queda atingiu 28%.
Cito a conclusão do estudo:
Fica evidente, ainda, como conclusão, a importância e a necessidade de monitorar constantemente problemas e possíveis soluções das contratações públicas, fugindo da mera replicação de ideias pré-concebidas para questões complexas e dinâmicas, buscando racionalizar os controles internos por meio de estudos e evidências, em modelagens inovadoras das contratações.