O servidor ou empregado público pode recursar a atribuição de pregoeiro?

Tenho uma pequena dúvida.
Um servidor ou empregado público pode recusar a atribuição de pregoeiro realizada pela autoridade competente do órgão por não receber gratificação?
Obs.: Não há nenhuma regulamentação ou Plano de Cargos definindo qualquer gratificação.

Entendo que se não há regulamentação ou PCS, o servidor ou empregado público não poderá se recursar, desde que tenha sido capacitado para exercer o encargo de pregoeiro. A gratificação é algo que deve ser resolvido entre a administração (caso queiram).

Estou certo ou errado?

No âmbito federal, o estatuto dos servidores públicos afirma que constitui dever de todo funcionário cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais (art. 116, IV, da Lei nº 8.112/90).
Além disso, ainda no âmbito federal, o Decreto n.º 11.246, de 27 de outubro de 2022, preconizou que “o encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público” (art. 11).

Portanto, percebe-se que a regra é que o servidor não pode rejeitar a designação para a função, salvo se existir algum tipo de impedimento, suspeição, proibição ou conflito de interesses. Nestas hipóteses, o servidor poderá comunicar oficialmente à autoridade competente acerca da situação ensejadora da sua recusa.

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nenhum servidor faz concurso público específico para pregoeiro. Todavia, mesmo que o exercício dessa função não estivesse expressamente consignado no edital do certame, o servidor não pode se furtar à designação imposta por autoridade superior, tendo em vista tratar-se de obrigação implícita nos deveres gerais de subordinação e lealdade decorrentes do poder hierárquico

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A questão do pagamento ou indenização apenas será obrigatório caso o órgão regulamente. Né isso?