Amigos, me surgiu uma dúvida relacionada a situação de fracasso em uma dispensa eletrônica. Não tenho muita experiência no ramo de licitações, então tenho essa dúvida sobre como prosseguir no processo administrativo inicial depois do fracasso do certame.
A IN nº 67/2021 em seu art. 22 diz:
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Nesse sentido, esse procedimento de optar pela escolha da proposta de melhor valor, obtida na pesquisa de preços, se trataria de uma Contratação Direta, por meio de um ato que autoriza essa autorização pela autoridade competente (E qual seria no âmbito municipal?) ou de uma Dispensa de Licitação, publicada por um agente de contratação?
Obs.: em nosso município não utilizamos o sistema Compras.gov, mas como sei que os senhores detêm um conhecimento além das barreiras deste âmbito, aguardo seus apontamentos.