Dispensa Eletrônica - Fracasso do certame

Amigos, me surgiu uma dúvida relacionada a situação de fracasso em uma dispensa eletrônica. Não tenho muita experiência no ramo de licitações, então tenho essa dúvida sobre como prosseguir no processo administrativo inicial depois do fracasso do certame.

A IN nº 67/2021 em seu art. 22 diz:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Nesse sentido, esse procedimento de optar pela escolha da proposta de melhor valor, obtida na pesquisa de preços, se trataria de uma Contratação Direta, por meio de um ato que autoriza essa autorização pela autoridade competente (E qual seria no âmbito municipal?) ou de uma Dispensa de Licitação, publicada por um agente de contratação?

Obs.: em nosso município não utilizamos o sistema Compras.gov, mas como sei que os senhores detêm um conhecimento além das barreiras deste âmbito, aguardo seus apontamentos.

@MatheusPregoeiro,

O ato que autoriza a contratação direta é obrigatório em TODOS os processos administrativos de contratação direta, seja por inexigibilidade, seja por dispensa de licitação, não importa qual delas.

Lei nº 14.133/2021
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VIII - autorização da autoridade competente.

E o agente de contratação só conduz licitação, não contratação direta.

Lei º 14.133/2021
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Se o seu órgão é municipal, para adotar a IN 67 precisa ter um ato formal da autoridade competente no âmbito municipal, que neste caso é o Prefeito, que tem a competência para regulamentar a Lei nº 14.133/2021, ou decidir por adotar os regulamentos federais, conforme fixa a Lei nº 14.133/2021:

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Não é a área de licitação quem tem competência para tomar a decisão sobre a aplicação dos regulamentos federais e não seria correto ter uma decisão diferente em cada processo ou em cada secretaria. O adota a IN 67 para TODOS ou não adota para ninguém.

E mesmo que a adotem, ao se deparar com uma dispensa de licitação com disputa, que restou fracassada, devem realizar a dispensa de licitação mantendo o mesmo enquadramento anterior, só não sendo necessário repetir a disputa.

O Art. 22, III da IN 67 não cria uma nova hipótese de dispensa, pois todas as hipóteses estão taxativamente fixadas no Art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e não podemos criar outras.

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Muito obrigado pelo seu retorno Ronaldo.