Novos itens - Aditivo Obras e Serviços de Engenharia

Prezados. Celebramos um contrato para reforma de nosso órgão e após o início dos serviços, fora constada a necessidade de alterar o dimensionamento do fio relacionado ao sistema de ar condicionado, que é bem robusto. A fiação fora de fato subdimensionada e não consta na Planilha Orçamentária para um aumento quantitativo. Além disso, gostaria de saber dos senhores em relação às boas práticas relacionadas a aditivos qualitativos ou quantitativos. A Construtora nos informou da situação após conferir inclusive a fiação antiga. Cria-se uma planilha relacionada ao Aditivo, com sua inclusão em um cronograma-físico financeiro utilizando-se os preços da Sinapi da época da licitação com, inclusive, o desconto ofertado pela Contratada? Ou não se pode incluir novos itens em aditivos contratuais?

Olá @Ronierisson_Dias_Fer ,

No caso de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação (Acórdão 2699/2019-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES).

Da mesma forma, no § 2º Art. 17 do Decreto 7.983/2013 est[a previsto que o preço de referência deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.

Se pode ou não incluir novos itens é uma análise com relação ao regime de execução (empreitada por preço global ou unitário) e previsão contratual de matriz de alocação de riscos, por exemplo.

@Ronierisson_Dias_Fer de uma lida neste artigo que explica bem as alterações contratuais de obras e serviços de engenharia.

Quero reabrir o debate.

A lei 14.133/21 diz que o preço de referência de itens que não constam do contrato deve ser o vigente na data do aditamento (ART. 127)

Estou lendo há horas e com receio de está interpretando incorretamente.

Obrigado, @nanda2 por ressuscitar o tópico.

Fui procurar referências e encontrei o Parecer PA-NLC-232-2026 da PGE-BA, que enfrentou esse ponto de modo bastante objetivo.

A Procuradoria baiana parte do art. 127 e conclui que o item novo nasce com preço referencial contemporâneo ao aditivo, mas carregando o desconto global da proposta original.

Em termos matemáticos:

R$ item inédito = R$ atual × [proporção = proposta/orçamento-base]

Exemplo:
Orçamento-base (2025)…100
Proposta (2025)…90
Proporção (2025)…0,9 (90/100)
Serviço X (2026): Sinapi 2026 = 10 * 0,9 = 9

Ou seja, o preço atual seria 10, mas, aplicado o desconto original de 10%, o item novo entra no contrato por 9.

O parecer da Bahia ainda separa três situações, o que ajuda bastante operacionalmente:

  1. se o item já existe na planilha, é apenas acréscimo quantitativo e usa-se o preço contratual;
  2. se o item não existe na planilha, mas existe em SINAPI/SICRO ou tabela referencial, usa-se a tabela vigente na data do aditivo, com o BDI contratual e o desconto global;
  3. se o item não existe nem na planilha nem em tabela referencial, exige-se composição analítica/pesquisa de mercado, também com referência à realidade vigente na data do aditivo.

A pegadinha da data-base do reajuste
A consequência prática é importante: se o item novo já entra no contrato com preço atualizado até a data do aditivo, não faz sentido aplicar sobre ele, imediatamente, o reajuste contado desde a data-base original da licitação.

A PGE-BA recomenda justamente segregar os itens por origem do preço, indicar a data-base de cada grupo e definir o marco inicial de reajustamento por bloco.

Então, minha leitura hoje é: a Lei 14.133 preserva o desconto original, mas muda a data da referência de preço para o item novo.

Isso parece simples, mas altera uma prática importante do regime anterior.

Espero ter contribuído.

Esse art. 127 da Lei 14133 deu conflito com o § 2º, art. 17 do Decreto 7983.

No Decreto “o preço de referência (…) deverá ser obtido (…) considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração”, na Lei “preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento”, mas entre Lei e Decreto vale a hierarquia, acredito que o texto do decreto ficou prejudicado.

Operacionalizar isso é que vai ser mais burocrático, com a data do aditivo diferente dos demais itens da planilha creio que será necessário operacionalizar datas distintas para os reajustes (que são anualizados), uma data para a planilha inicial e datas diversas para cada aditivo.

Essa “nova” dinamica da Lei resolve um problema, de itens que tiveram preço variando diferente do índice de reajuste: ao usar o preço contemporâneo não há o que o construtor reclamar, entretanto ao usar o preço de referência da época do orçamento base acrescido do reajuste provavelmente o preço não coincida com o preço atual.

O desconto me parece bem tranquilo de operar, para os itens novos pegar o custo atual acrescido do BDI e manda o desconto ofertado na época da licitação.

é por ai? vc que já passou por isso ou já estudou mais o assunto poderia complementar?

Lembrando sobre a necessidade de manter o desconto inicial da proposta, esse trecho é tenso de usar sem algum juizo de valor e sem as precauções quanto ao jogo de planilha.

Imagine que um licitante, antevendo que a quantidade de estacas prevista no orçamento não será executada, coloca o preço delas bem baixo, como elas serão suprimidas farão o desconto despencar. Nesse caso creio que a solução seja acrescer um item negativo na planilha para manter o desconto, conforme algum acordão do TCU que não lembro agora.

Outra hipótese, por erro o orçamento previu um certo acabamento com preço muito alto, mas como ele era só pra 2 m² restou irrelevante, mas depois de um acréscimo no projeto esses 2 m² viraram 200 m², não dá pra pagar o preço com o erro!!! ( o último é real, foi case em alguns cursos que participei, o item era um tipo de parafuso que faltou para as portas, alguem conhece o caso? ). Nessa segunda possiblidade é simples né, acrescer os 198m² com preço correto, se a construtora bater o pé com o preço da planilha e a Assessoria Júridica não ajudar, mudamos a especificação dos 198 m² meio tom de cor, dai é item novo e vida que segue.