Termo aditivo qualitativo

Bom dia!
Durante a execução de um contrato para execução de uma obra restou apurado pela área técnica a necessidade de acréscimo de itens não previstos na planilha original. Então surgiu a dúvida: esses itens não previstos na planilha original devem ser observados os valores da data base pela planilha original ou valores data base atualizados?
Desde já muito obrigada ao grupo!

Olá, @ANASOARES

Não conheço jurisprudência específica, mas minha tendência interpretativa seria acompanhar, por analogia, o Acórdão TCU n. 1919/2013-Plenário, cuja ementa diz:

Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado.

Veja, se a empresa está executando serviços com base nos preços originais, então faz todo sentido que serviços novos respeitem essa mesma base. Ah, mas os serviços já foram reajustados. Então, adota-se o Sinapi original para os serviços novos e aplica-se o reajuste, como se aqueles serviços novos estivessem no projeto original.

Se o serviço novo não existe no Sinapi ou não existem seus insumos naquela tabela, aí a abordagem é buscar o preço de mercado do momento em que se faz o aditivo.

Importante também lembrar que, se tiver dinheiro federal, a coisa deve levar em conta o comando do Decreto 7983/2013, de modo a manter a mesma proporção de desconto obtida originalmente em relação aos precos estimados.

Ou seja, se o projeto original era estimado em 100 e a proposta homologado foi 90, houve 10% de desconto.

Assim, no aditivo, se a estimativa ficar em 20, o preço a ser praticado deverá ser 18, pela aplicação do mesmo desconto original de 10%.

Sobre o tema, recomeno o Acórdão TCU /2019-Plenário, cuja ementa é

Em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha, confrontando-se as situações antes e depois do aditivo pretendido, para averiguação de eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido. Nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único.

Espero ter contribuído.

Vendo agora e passando por isso.

Na lei 14. 133/21 tem o art. 127 que diz expressamente que o preço unitário para itens não previstos deve ser os de referência na data do aditamento

Obrigado, @nanda2 por ressuscitar o tópico.

Fui procurar referências e encontrei o Parecer PA-NLC-232-2026 da PGE-BA, que enfrentou esse ponto de modo bastante objetivo.

A Procuradoria baiana parte do art. 127 e conclui que o item novo nasce com preço referencial contemporâneo ao aditivo, mas carregando o desconto global da proposta original.

Em termos matemáticos:

R$ item inédito = R$ atual × [proporção = proposta/orçamento-base]

Exemplo:
Orçamento-base (2025)…100
Proposta (2025)…90
Proporção (2025)…0,9 (90/100)
Serviço X (2026): Sinapi 2026 = 10 * 0,9 = 9

Ou seja, o preço atual seria 10, mas, aplicado o desconto original de 10%, o item novo entra no contrato por 9.

O parecer da Bahia ainda separa três situações, o que ajuda bastante operacionalmente:

  1. se o item já existe na planilha, é apenas acréscimo quantitativo e usa-se o preço contratual;
  2. se o item não existe na planilha, mas existe em SINAPI/SICRO ou tabela referencial, usa-se a tabela vigente na data do aditivo, com o BDI contratual e o desconto global;
  3. se o item não existe nem na planilha nem em tabela referencial, exige-se composição analítica/pesquisa de mercado, também com referência à realidade vigente na data do aditivo.

A pegadinha da data-base do reajuste
A consequência prática é importante: se o item novo já entra no contrato com preço atualizado até a data do aditivo, não faz sentido aplicar sobre ele, imediatamente, o reajuste contado desde a data-base original da licitação.

A PGE-BA recomenda justamente segregar os itens por origem do preço, indicar a data-base de cada grupo e definir o marco inicial de reajustamento por bloco.

Então, minha leitura hoje é: a Lei 14.133 preserva o desconto original, mas muda a data da referência de preço para o item novo.

Isso parece simples, mas altera uma prática importante do regime anterior.

Espero ter contribuído.