Termo aditivo qualitativo

Bom dia!
Durante a execução de um contrato para execução de uma obra restou apurado pela área técnica a necessidade de acréscimo de itens não previstos na planilha original. Então surgiu a dúvida: esses itens não previstos na planilha original devem ser observados os valores da data base pela planilha original ou valores data base atualizados?
Desde já muito obrigada ao grupo!

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Olá, @ANASOARES

Não conheço jurisprudência específica, mas minha tendência interpretativa seria acompanhar, por analogia, o Acórdão TCU n. 1919/2013-Plenário, cuja ementa diz:

Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado.

Veja, se a empresa está executando serviços com base nos preços originais, então faz todo sentido que serviços novos respeitem essa mesma base. Ah, mas os serviços já foram reajustados. Então, adota-se o Sinapi original para os serviços novos e aplica-se o reajuste, como se aqueles serviços novos estivessem no projeto original.

Se o serviço novo não existe no Sinapi ou não existem seus insumos naquela tabela, aí a abordagem é buscar o preço de mercado do momento em que se faz o aditivo.

Importante também lembrar que, se tiver dinheiro federal, a coisa deve levar em conta o comando do Decreto 7983/2013, de modo a manter a mesma proporção de desconto obtida originalmente em relação aos precos estimados.

Ou seja, se o projeto original era estimado em 100 e a proposta homologado foi 90, houve 10% de desconto.

Assim, no aditivo, se a estimativa ficar em 20, o preço a ser praticado deverá ser 18, pela aplicação do mesmo desconto original de 10%.

Sobre o tema, recomeno o Acórdão TCU /2019-Plenário, cuja ementa é

Em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha, confrontando-se as situações antes e depois do aditivo pretendido, para averiguação de eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido. Nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único.

Espero ter contribuído.

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