Inclusão de itens novos em aditivo - justificativa genérica

Colegas, em um processo de aditivo relacionado à manutenção de sistema de refrigeração, percebi certas inconsistências relacionadas à justificativa:

a) A despeito da inclusão de itens novos, a Administração se limitou a dizer que se tratam de materiais essenciais e que não poderiam ser previstos na licitação, pois sua necessidade foi apenas identificada durante a execução dos serviços. Dúvida: Isso se caracteriza como fato imprevisível ou superveniente para autorizar a celebração de aditivo, considerando, ainda, que no edital da licitação consta que no valor da proposta já deverão estar incluídos todos os custos referentes aos materiais empregados na execução dos serviços?

b) A cotação desses insumos foi realizada pela própria contratada e não houve variação de fontes, sendo cotado apenas com 1 fornecedor. Dúvida: a pesquisa de preços não deveria ser promovida pela Administração se valendo de uma cesta de preços, e não apenas com 1 fornecer eleito pela própria contratada?

c) Sobre o valor cotado, foi aplicado um percentual referente à mão de obra, de modo uniforme, chegando-se ao valor final proposto para o aditivo. Dúvida: Esse método é o correto para justificar e dimensionar o valor referente à mão de obra?

@ppv,

Sendo bem objetivo:

a) se essa alegação for verdadeira mesmo, que não tem como estimar isso na fase de planejamento, dá pra usar a faculdade legal de aditivo para alteração qualitativa do contrato;

b) a Administração deve fazer a sua própria pesquisa de preços, para validar ou refutarbo preço proposto pela empresa; e

c) como vocês estimaram isso na pesquisa de preços que originou a licitação? Para os itens de custos previstos na planilha da empresa, como vocês verificaram a aceitabilidade do custo de mão de obra, na hora de julgar a licitação? Não vejo razões para mudar a metodologia já utilizada anteriormente.

1 curtida

Obrigado pela resposta. Minha dúvida, em relação à alínea ‘a’, seria se não é necessário conferir maior robustez na justificativa, uma vez que a Administração se valeu de um argumento genérico, sem demonstrar concretamente a superveniência ou imprevisibilidade da demanda que “surgiu” na execução do contrato. No que diz respeito à mão de obra, foram listados no contrato diversos itens, cujo custo da mão de obra já estava incluso nos valores de cada um deles. Porém, em se tratando de inclusão itens novos, sem correspondência com os antigos, eles optaram por aplicar um percentual linear de mão de obra, sem demonstrar a composição de custos unitários ou a pertinência desse valor.