Novo salário mínimo, pregão em andamento, contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

@pedmacedo , tivemos um post similar aqui. Na ocasião, respondi:

Tendo o órgão utilizado certa CCT em sua estimativa e na data da publicação do edital (esse marco temporal acompanha o enunciado do Acórdão 2443/2017-Plenário) não havia registro e o registro serve também de publicidade, você teria 2 opções:

  • alterar a sua estimativa ajustando à nova CCT, o que ensejaria nova publicação do edital; ou
  • esclarecer aos licitantes que, tendo a Administração utilizado a CCT antiga na estimativa, para aqueles vinculados ao enquadramento sindical da mesma CCT, que adotem a CCT antiga, visando conferir isonomia. Neste caso, ao efetivar a contratação a Contratada já inicia tendo direito à repactuar, pois as contratações com DEMO utilizam a data-base da CCT como referência da anualidade.

Penso não ser adequado desclassificar uma proposta que se embasou em CCT antiga e nem exigir que reformule para a nova, pois a Administração não o fez quando estimou o valor da licitação.

Sobre a resposta do colega @Adriano_Andrade, permita-me discordar do seguinte trecho: “porque ela está vigente até o registro da próxima”. Após a reforma trabalhista não existe mais ultratividade, de forma que as regras de uma CCT vencida perde seu efeitos até que haja comando de uma nova CCT, que geralmente inclui os retroativos até a data do encerramento da vigência da anterior. Como estamos falando da fase de licitação, penso ser adequado utilizar da CCT mesmo vencida para análise da exequibilidade da proposta e repactuar tão logo seja apresentada a nova CCT. Contudo a execução do contrato pode ser impactada neste interregno em que não há CCT vigente, uma vez que as obrigações da empresa para com os funcionários é alterada, em especial quanto aos benefícios que são previstos somente na CCT (e não em lei).

Hélio Souza

1 curtida