Proposta baseada em CCT Expirada

Olá, Aldy! Não sei se ainda precisa de ajuda, mas vou dar uns pitacos.

A CCT é considerada vigente a partir da assinatura pelas partes (sindicatos), caso não seja definido outro marco inicial e produz efeitos financeiros a partir de sua data-base. O registro no MTE é para fins de fiscalização e controle do cumprimento. Veja essa matéria em que o STJ aponta que o registro é mera formalidade. Essa outra aqui também é bastante esclarecedora sobre o tema.

Uma coisa é quando ela passa a “valer”, que deve ser observado pelas empresas, outra coisa são os reflexos nas licitações. Tendo o órgão utilizado certa CCT em sua estimativa e na data da publicação do edital (esse marco temporal acompanha o enunciado do Acórdão 2443/2017-Plenário) não havia registro e o registro serve também de publicidade, você teria 2 opções:

  • alterar a sua estimativa ajustando à nova CCT, o que ensejaria nova publicação do edital; ou
  • esclarecer aos licitantes que, tendo a Administração utilizado a CCT antiga na estimativa, para aqueles vinculados ao enquadramento sindical da mesma CCT, que adotem a CCT antiga, visando conferir isonomia. Neste caso, ao efetivar a contratação a Contratada já inicia tendo direito à repactuar, pois as contratações com DEMO utilizam a data-base da CCT como referência da anualidade.

Penso não ser adequado desclassificar uma proposta que se embasou em CCT antiga e nem exigir que reformule para a nova, pois a Administração não o fez quando estimou o valor da licitação.

O assunto também foi discutido no Nelca 1.0, neste tópico.

Hélio Souza

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