Considerando a publicação do edital de pregão eletrônico para contratação de serviços de limpeza, fundamentado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024, tomando como referência a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, e que, até o momento, não há previsão para uma nova CCT, uma empresa impugnou o certame alegando que o salário base previsto na referida convenção não estaria em conformidade com o novo salário mínimo estabelecido pelo Decreto nº 12.342/2024. Cabe mencionar que o orçamento estimado para a contratação de serviços de limpeza foi elaborado em 2024,.
Diante desse contexto, questiona-se:
- Há necessidade de reformulação da planilha de custos do edital para adequação ao novo salário mínimo nacional, ou cabe à licitante apresentar sua proposta considerando a observância do piso salarial vigente?
- O fato de o edital prever a possibilidade de repactuação após a homologação de nova CCT impacta na necessidade de alteração prévia da planilha de custos?
- O salário mínimo nacional fixado por decreto prevalece automaticamente sobre o piso salarial estabelecido em convenção coletiva para fins de formulação do orçamento estimado em licitações?
Gabriel, é o seguinte… Entendo que se o piso da CCT 2024 for menor que o novo salário mínimo do Decreto nº 12.342/2024, o edital precisa ser ajustado antes da licitação, pois nenhuma contratação pode prever salários abaixo do mínimo legal. A previsão de repactuação no edital não resolve esse problema, já que essa cláusula serve para ajustes futuros e não para corrigir valores que já nascem irregulares. Além disso, o salário mínimo sempre prevalece sobre o piso da CCT quando for maior, então a planilha de custos deve considerar esse valor para garantir a legalidade e evitar problemas no contrato. Se o piso da CCT já for igual ou superior ao mínimo, as empresas apenas ajustam suas propostas conforme os valores atualizados, sem necessidade de alterar o edital. Salvo melhor juízo… Leia os outros comentários para mais opiniões. 
acha que posso apenas alterar a planilha de custo alterando o salario base para o valor do mínimo e constar no edital que a empresa também deve observar o novo decreto do salário mínimo?
Então, eu acho que sim! Você pode simplesmente atualizar a planilha de custos do edital, ajustando o salário base para o novo mínimo do Decreto nº 12.342/2024, garantindo que o orçamento esteja adequado à legislação. Além disso, eu incluiria no edital uma cláusula destacando que as empresas devem observar o novo salário mínimo vigente, reforçando a exigência e evitando questionamentos, aí o certame segue sem precisar de ajustes mais complexos, garantindo que os proponentes já formulem suas propostas com base no valor correto, sem margem para contestações futuras. Pode ser uma solução…
no meu edital tem a clausula: “Em todo caso, deverá ser garantido o pagamento do salário normativo previsto no
instrumento coletivo aplicável ou do salário-mínimo vigente, o que for maior.”
A ideia é essa, mas eu colocaria mais ou menos assim:
A contratada deverá garantir o pagamento do salário normativo previsto na convenção coletiva aplicável ou, caso este seja inferior, do salário mínimo nacional vigente, sempre assegurando o maior valor entre eles.
Sobre o tema, vale citar o Acórdão 2443/2017-P. Ali o TCU entendeu que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital. Ou seja, antes de publicar, deve-se adotar a CCT mais atual, ou o piso vigente, se ainda não estiver contemplado na CCT mais recente.
E como julgar as propostas? Tenho visto situações em que as propostas são formuladas com base na CCT antiga (vigente na data de publicação do certame), com repactuação na assinatura do contrato. Foi o que aconteceu nesse caso julgado pelo TCU.
Outras julgam as propostas com base na CCT nova.
Creio que o mais importante é deixar isso muito claro para todos os licitantes. Qual a base de custos deve ser usada para formular proposta. Para não ferir isonomia.
Espero ter contribuído.
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