Novo salário mínimo, pregão em andamento, contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

Prezados, bom dia. Estou fazendo um pregão para contratação de serviços de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra. O pregão foi publicado no final de dezembro, a sessão está ocorrendo agora em janeiro. Gostaria de auxílio com duas questões, por favor:

  1. A CCT utilizada na estimativa de preços é a mesma que a empresa apresentou em sua proposta. O problema é que essa CCT venceu no dia 31/12/2021. No site dos sindicatos há notícia de que a nova convenção já foi assinada, porém ela não está disponível em nenhum dos sites, não está no site do MTE, e o telefone dos sindicatos não atende. Posso aceitar a planilha de custos com base na CCT anterior?

  2. O salário estabelecido na convenção anterior é de R$ 1.100,00, porém a partir de 1/1/2022 passou a valer o novo salário mínimo. O licitante apresentou planilha de custos com salário de R$ 1.100,00. Entendo que o correto é exigir que seja alterado o valor para R$ 1.212,00, correto? Nesse caso é possível que a licitação fracasse por extrapolar o valor máximo aceitável.

Complicada essa situação, normalmente isso acaba sendo questionado pelas proponentes em pedido de esclarecimento, quando já há vigência de nova convenção atualizada que não aquela utilizada como base para fixar os valores de referência. Nestes casos de divergência por atualização da CCT utilizada como parâmetro, observo que costuma acontecer duas coisas: OU é esclarecido que as empresas devem usar a convenção mais atualizada (e geralmente há margem pra isso, considerando que a administração faz - ou pelo menos deveria fazer - a pesquisa de preço considerando os máximos das situações. Ex: as planilhas de prestação de serviços tendem a ser elaboradas com base na tributação do lucro real, que tem alíquotas de PIS e COFINS maiores, sendo que as licitantes do Lucro Presumido podem alterar, já que recolhem menores percentuais destes impostos, também consideram RAT ajustado no máximo possível, etc.) e neste caso o valor de referência permite que as proponentes façam as alterações individualmente sem problemas na planilha e sem que isso interfira sobremaneira na disputa; OU consignam que todos devem se pautar na convenção fora de vigência utilizada como parâmetro e que, após a assinatura do contrato, será permitido a eventual contratada pleitear a repactuação com base nos valores ajustados. No caso, com base na nova CCT e alteração do salário mínimo.

Porém, vejo que o teu caso não é nem um e nem outro… Eu tentaria verificar se as outras proponentes se utilizaram da CCT desatualizada. Se sim, a isonomia resta preservada e quem vencer a licitação depois pede a repactuação do contrato com base nos novos valores. E acho que pode ser o caso, posto que você nem sequer teve acesso a nova convenção e provavelmente nem as proponentes. A questão do salário mínimo não tem o que falar, afinal, não teria como prever o reajuste que passou a vigorar só agora em janeiro e a publicação do Edital do certame se deu em Dezembro. Mas de todo modo, a situação nestes casos é bem complicada. Eu estudaria a viabilidade de revogar o certame e republica-lo novamente com os valores atualizados para disputa, acho que é a decisão mais acertada e segura. Motivos tem. Mas é só minha opinião, posso estar equivocado e os colegas terem soluções mais adequadas. Boa sorte!

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Não vejo problema, basta voce aceitar os valores da CCT, porque ela está vigente até o registro da próxima, a diferença do valor do salário será corrigida com efeitos retroativos com o pedido que repactuação, quando da publicação da nova CCT.
Caso o valor do salário da CCT seja menor que o salário mínimo o contratado vai ter que arcar com a diferença até o registro da nova CCT ou solicitar repactuação baseando-se na lei vigente.

Voce tem que considerar que CCTs não tem registro automático, as vezes demoram meses para serem homologadas e registradas na Secretaria do Trabalho.

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Na verdade, @Adriano_Andrade, não devemos exigir homologação da CCT, pois não é isso que dá validade a ela. A CLT diz que três dias após ela ser entregue/registrada está vigente para todos os fins legais, especialmente para obrigar todas as empresas ao seu cumprimento, independentemente de já ter sido repactuado o contrato.

CLT
Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

E esse registro, ao que me consta é eletrônico e é automático sim, lá no sistema Mediador. Mas… com a recriação do MTE, não sei como vai ficar. No máximo vai melhorar ainda mais. Não deve deixar de ser eletrônico.

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Eu entendo, acredito que tenha me expressado mal, o que eu realmente quis dizer que é muito comum que as CCTs demorem a ser registradas e geralmente elas produzem efeitos retroativos até a data base de cada categoria, não necessariamente elas são registradas no início do ano, o mais comum é que sejam registradas 3, 4 até 6 meses após a data base, que causa efeitos retroativos, isso impacta diretamente na solicitação e concessão dos pedidos de repactuação.

Logo, quando mudar o exercício e ainda não tiver CCt registrada para o ano corrente, não é empecílio a continuidade do certame usando a CCT do ano anterior.

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@pedmacedo , tivemos um post similar aqui. Na ocasião, respondi:

Tendo o órgão utilizado certa CCT em sua estimativa e na data da publicação do edital (esse marco temporal acompanha o enunciado do Acórdão 2443/2017-Plenário) não havia registro e o registro serve também de publicidade, você teria 2 opções:

  • alterar a sua estimativa ajustando à nova CCT, o que ensejaria nova publicação do edital; ou
  • esclarecer aos licitantes que, tendo a Administração utilizado a CCT antiga na estimativa, para aqueles vinculados ao enquadramento sindical da mesma CCT, que adotem a CCT antiga, visando conferir isonomia. Neste caso, ao efetivar a contratação a Contratada já inicia tendo direito à repactuar, pois as contratações com DEMO utilizam a data-base da CCT como referência da anualidade.

Penso não ser adequado desclassificar uma proposta que se embasou em CCT antiga e nem exigir que reformule para a nova, pois a Administração não o fez quando estimou o valor da licitação.

Sobre a resposta do colega @Adriano_Andrade, permita-me discordar do seguinte trecho: “porque ela está vigente até o registro da próxima”. Após a reforma trabalhista não existe mais ultratividade, de forma que as regras de uma CCT vencida perde seu efeitos até que haja comando de uma nova CCT, que geralmente inclui os retroativos até a data do encerramento da vigência da anterior. Como estamos falando da fase de licitação, penso ser adequado utilizar da CCT mesmo vencida para análise da exequibilidade da proposta e repactuar tão logo seja apresentada a nova CCT. Contudo a execução do contrato pode ser impactada neste interregno em que não há CCT vigente, uma vez que as obrigações da empresa para com os funcionários é alterada, em especial quanto aos benefícios que são previstos somente na CCT (e não em lei).

Hélio Souza

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Ainda sobre esse tema: e no caso da licitação ocorrer em 2023 usando a base de referência a CCT de 2022 quando a de 2023 já está homologada e pública, é possível? Um detalhe ainda, os preços usados (base 2022) são menores que o salário mínimo vigente desde 01 de janeiro de 2023. Entendem ser caso de anulação do certame? O próprio sindicato entrou com uma representação e se quer foi respondido.

@Cynthia,

O que exatamente você chama de representação do sindicato? Seria um pedido de impugnação ao edital? Se sim, não poderia ter sequer aberto a sessão pública da licitação sem antes responder. Se isto ocorreu, recomendo a anulação por vício insanável, e a republicação do Aviso de Licitação, já com as devidas correções, inclusive de preço estimado, se for o caso.