Pode o pregoeiro aceitar uma proposta com remuneração abaixo do valor mínimo regulamentado por lei?

Boa tarde, pessoal. Em um pregão eletrônico em que estou participando, um dos itens é a contratação de serviço técnico de fiscalização de obra, no caso, a contratação indireta de um engenheiro para trabalhar 44h semanais por 18 meses. A proposta de menor preço apresentou um desconto de 62% e, na sua planilha de formação de preço, o salário do profissional está abaixo do valor de referência do edital e abaixo do piso mínimo estabelecido por lei. Em defesa, o licitante alegou que ele é o sócio da empresa e que ele executará o serviço, sendo assim, baixou o valor do salário.
Isso não implica em desrespeito a lei que garante a remuneração mínima da categoria, tanto pelo profissional quanto pelo órgão que está contratando o serviço, assim como, prejudica a competitividade entre os licitantes? O certame ainda está em fase de julgamento.

Entendo que, caso a contratação seja do “Serviço Técnico de Fiscalização”, a empresa será a responsável por executar o mesmo. Normalmente uma empresa iria CONTRATAR um colaborador para executar tal serviço, e ao realizar essa contratação, obrigatoriamente, teria de pagar o piso da categoria.

Mas no caso que apresentou, o sócio da empresa será o técnico que irá realizar o serviço, logo a empresa não irá realizar a contratação de um profissional, e não irá ter esse custo. Logo entendo que as alegações da empresa fazem total sentido, onde, mesmo que ele seja o profissional que irá executar, pelo fato de ser sócio, a empresa não possui obrigação de pagar um salário de categoria, pois em sua carteira de trabalho não irá constar qualquer registro oficial como tal. Ele apenas irá retirar pró-labore pela empresa, e este pode ser valores iguais ao salário mínimo nacional.

Diante do entendimento, vejo que a planilha pode sim ser aceita, se enquadrando nos casos de “Custo de Oportunidade” para a empresa.

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Eu também concordo com as alegações, até pq, essa abordagem foi a mesma que utilizei para poder formular minha proposta. Entretanto, havia muita margem para reduzir e ainda sim manter o piso. Meu questionamento é mais em relação a se de alguma maneira o órgão contratante, aceitando essa proposta, não está desvalorizando a categoria e, se isso não interfere na competitividade dos licitantes, afinal, a licitação também deve promover uma disputa justa. Estou apenas levantando hipóteses sobre o que pode acontecer, pois haviam 22 empresas participando, e poucas foram as que ofertaram lances quando os mesmos estavam inferiores a 75% da proposta global. E apenas duas mergulharam nesses lances.

Uma questão de ordem prática a se sopesar é como um sócio da empresa vai conseguir se dedicar por 44 horas semanais durante 18 meses, de forma praticamente exclusiva neste contrato. A tendência forte é que essas horas não serão efetivamente cumpridas pois a gestão da empresa invariavelmente consome boa parte da jornada do empresário. A tendência indica que ele vá fazer apenas visitas à obra

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É um bom ponto de vista também. Outra questão é que a proposta não permite a possibilidade de substituição do profissional, caso o mesmo necessite de afastamento por qualquer motivo que seja, pois não vai conseguir arcar com o salário mínimo permitido. Além do que, na proposta, ele apresentou encargos sociais que não estão incidindo sobre o seu cálculo e, apresentou também custos adicionais em que ele fala que estão inclusos na remuneração, entretanto, a meu ver, estes custos devem ser pagos a parte ou através dos custos de administração central, mas o percentual apresentado não cobre estes custos.

em caso de afastamento ele pode trabalhar com prejuízo, sem problema algum. acredito que a administração não deve ser fiscal de lucro dos licitantes, deve apenas se certificar que o objeto pode ser executado.

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