Repactuação de preços - cct não registrada no mte

Caros,

Aqui na Bahia estamos com uma situação peculiar. Dois Sindicatos estão brigando por uma base territorial de modo que uma CCT foi cancelada pelo MTE por invadir a base da outra. Ocorre que os valores do contrato pagos anteriormente a 2023 se tornaram inferiores ao salário mínimo, fato que vem onerando as contratadas do órgão. A Convenção Coletiva está assinada entre as partes e depositada no MTE-mediador, entretanto não se encontra mais registrada por conta de inconsistência na territorialidade de abrangência. As empresas estão suportando os custos e nós precisamos saber se apenas com o depósito da CCT podemos fazer a repactuação ou se realmente é indispensável o REGISTRO. Já entramos em contato com os Sindicatos para que nos dessem uma posição porém sem sucesso e as empresas estão nos pressionando para fazermos a repactuação. Em pesquisas vimos um parecer de 2016 que diz que a CCT assinada faz lei entre as partes, porém para ter validade sobre terceiros (a Administração por exemplo) , ela necessita estar registrada. PARECER Nº860/2016/CONSU/PRF-3ªREGIÃO/PGF/AGU

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@Veronica_Santos,

Se a CCT está com validade suspensa, aplica-se a legislação sobre o Salário Mínimo. Ou seja, não impede que se faça a repactuação com base na Medida Provisória nº 1.172, de 2023, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.”. A rigor não houve nenhum pagamento ainda após o novo valor do salário mínimo. Mas é possível a repactuação ou se for o caso a revisão do contrato, pois não pode pagar menos do que o salário mínimo, e para pagar acima só tendo CCT válida.

Lembrando que a CLT fixa que a CCT vincula a todos três dias após a entrega dela. Não se exige aprovação ou homologação para que ela tenha validade.

Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

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Boa tarde Ronaldo,

Vi no parecer da AGU - datado de 2016 - que a CCT, apesar de não estar registrada, é vinculante às partes que a assinaram, mas para produzir efeitos para terceiros deve estar registrada. Desta forma, as empresas devem pagar de acordo com a CCT e solicita repactuação com base no mínimo? Será que já há algum normativo ou parecer mais recente sobre o tema?

Obrigada por responder!

Olá pessoal, pegando carona no tema, gostaria de saber se enquanto a CCT não é homologada (por aqui algumas vezes pode levar mais de um ano), caso a empresa não esteja repassando o novo valor aos funcionários (não é situação de valor menor que o salário mínimo), temos que tomar alguma ação, além de cobrar da empresa, como por exemplo, procedimento apuratório com possibilidade de penalidade? Sabendo-se que não repassaremos o novo valor até que ocorra a repactuação. Obrigada pelo apoio de vcs.

@Simone_Lima1,

A CLT fixa que:

Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Ou seja, desde 1967 que a CLT prevê expressamente que a CCT entra em vigor três dias após a sua entrega no órgão competente. Ou seja, não se exige homologação para que ela vincule as empresas.

Você disse que esperam até mais de um ano para a homologação da CCT. De onde veio essa exigência de esperar a homologação?

Vocês estão corretos em não pagar os novos valores à empresa antes da repactuação. Mas a empresa não pode se desobrigar de dever legal expresso. Ou seja, ela não pode recusar-se a cumprir uma CCT vigente, homologada ou não.

Creio que além da aplicação de penalidades contratuais, cabe denúncia ao MPT, para que avalie a possibilidade de ação contra tal situação, que parece ser generalizada.