Caros,
Aqui na Bahia estamos com uma situação peculiar. Dois Sindicatos estão brigando por uma base territorial de modo que uma CCT foi cancelada pelo MTE por invadir a base da outra. Ocorre que os valores do contrato pagos anteriormente a 2023 se tornaram inferiores ao salário mínimo, fato que vem onerando as contratadas do órgão. A Convenção Coletiva está assinada entre as partes e depositada no MTE-mediador, entretanto não se encontra mais registrada por conta de inconsistência na territorialidade de abrangência. As empresas estão suportando os custos e nós precisamos saber se apenas com o depósito da CCT podemos fazer a repactuação ou se realmente é indispensável o REGISTRO. Já entramos em contato com os Sindicatos para que nos dessem uma posição porém sem sucesso e as empresas estão nos pressionando para fazermos a repactuação. Em pesquisas vimos um parecer de 2016 que diz que a CCT assinada faz lei entre as partes, porém para ter validade sobre terceiros (a Administração por exemplo) , ela necessita estar registrada. PARECER Nº860/2016/CONSU/PRF-3ªREGIÃO/PGF/AGU
@Veronica_Santos,
Se a CCT está com validade suspensa, aplica-se a legislação sobre o Salário Mínimo. Ou seja, não impede que se faça a repactuação com base na Medida Provisória nº 1.172, de 2023, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.”. A rigor não houve nenhum pagamento ainda após o novo valor do salário mínimo. Mas é possível a repactuação ou se for o caso a revisão do contrato, pois não pode pagar menos do que o salário mínimo, e para pagar acima só tendo CCT válida.
Lembrando que a CLT fixa que a CCT vincula a todos três dias após a entrega dela. Não se exige aprovação ou homologação para que ela tenha validade.
Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
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Boa tarde Ronaldo,
Vi no parecer da AGU - datado de 2016 - que a CCT, apesar de não estar registrada, é vinculante às partes que a assinaram, mas para produzir efeitos para terceiros deve estar registrada. Desta forma, as empresas devem pagar de acordo com a CCT e solicita repactuação com base no mínimo? Será que já há algum normativo ou parecer mais recente sobre o tema?
Obrigada por responder!
Olá pessoal, pegando carona no tema, gostaria de saber se enquanto a CCT não é homologada (por aqui algumas vezes pode levar mais de um ano), caso a empresa não esteja repassando o novo valor aos funcionários (não é situação de valor menor que o salário mínimo), temos que tomar alguma ação, além de cobrar da empresa, como por exemplo, procedimento apuratório com possibilidade de penalidade? Sabendo-se que não repassaremos o novo valor até que ocorra a repactuação. Obrigada pelo apoio de vcs.
@Simone_Lima1,
A CLT fixa que:
Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Ou seja, desde 1967 que a CLT prevê expressamente que a CCT entra em vigor três dias após a sua entrega no órgão competente. Ou seja, não se exige homologação para que ela vincule as empresas.
Você disse que esperam até mais de um ano para a homologação da CCT. De onde veio essa exigência de esperar a homologação?
Vocês estão corretos em não pagar os novos valores à empresa antes da repactuação. Mas a empresa não pode se desobrigar de dever legal expresso. Ou seja, ela não pode recusar-se a cumprir uma CCT vigente, homologada ou não.
Creio que além da aplicação de penalidades contratuais, cabe denúncia ao MPT, para que avalie a possibilidade de ação contra tal situação, que parece ser generalizada.