Prezados, Boa tarde
Estamos realizando um Pregão eletrônico de serviço terceirizado de Mensageiros, com 40 horas semanais.
- A licitante melhor classificada apresentou uma proposta com um salário-base de R$ 1.212,00 e alguns encargos diferentes (abaixo) do previsto na convenção coletiva informada por eles (AM000546/2021), inclusive o salário-base é de R$ 1.246,00 na referida CCT. Nesta CCT tem previsão de 40hs e 44hs semanais, sendo que optamos por 40hs somente.
DÚVIDA: A licitante pode apresentar encargos e salário-base inferiores ao previsto na CCT? ela alega que os SINDICATOS não possuem poderes para legislar.
- O regime de tributação dela é de lucro presumido e apresentou um percentual de lucro bruto de apensa 1%.
DÚVIDA: Por ser uma empresa de tributação de lucro presumido ela deveria oferecer percentual maior que 7,68%, certo?
No Edital foi previsto:
O licitante deverá apresentar sua proposta com base na convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, aplicável à categoria envolvida na contratação e à qual a licitante esteja obrigada, apresentando os seguintes documentos, de forma obrigatória, juntamente com sua proposta ajustada, ou seja, definitiva:
Memória de cálculo detalhada que contenha a metodologia e fórmulas adotadas pelo licitante para obtenção dos valores propostos para os encargos, insumos e demais componentes da Planilha de composição de custos e formação de preços do posto de serviço envolvido na contratação (Anexo II-A), de forma a espelhar o mesmo valor da proposta de preços (Anexo II), observando:
a) O modelo de Planilha de composição de custos (Anexo II-A) é meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo a licitante ajustá-la conforme os seus custos e especificações de sua empresa, devendo para tanto ser respeitado o estabelecido na legislação trabalhista;
b) As alíquotas referentes aos encargos sociais e tributos, que deverão necessariamente ser compatíveis com o regime tributário da empresa licitante – Lucro Real ou Lucro Presumido, conforme legislação pertinente;
c) Os Tributos IRPJ e CSLL de acordo com Acórdão 1214/2013 – TCU – Plenário, não deverão estar demonstrados nas planilhas de formação de custo, mas deverão estar inclusos no Lucro Bruto.
Enfim, percebi que esta licitante fez totalmente diferente do que previmos no Edital, mas ainda assim fico na dúvida quanto a amparo legal, vocês terial algo que possa ajudar a amparar minha decisão?
Desde já agradeço a essa turma que sempre nos ajuda.
Márcia Campelo
Agência de Fomento do Estado do Amazonas.