Convenção coletiva de trabalho - encargos inferiores

Prezados, Boa tarde

Estamos realizando um Pregão eletrônico de serviço terceirizado de Mensageiros, com 40 horas semanais.

  1. A licitante melhor classificada apresentou uma proposta com um salário-base de R$ 1.212,00 e alguns encargos diferentes (abaixo) do previsto na convenção coletiva informada por eles (AM000546/2021), inclusive o salário-base é de R$ 1.246,00 na referida CCT. Nesta CCT tem previsão de 40hs e 44hs semanais, sendo que optamos por 40hs somente.

DÚVIDA: A licitante pode apresentar encargos e salário-base inferiores ao previsto na CCT? ela alega que os SINDICATOS não possuem poderes para legislar.

  1. O regime de tributação dela é de lucro presumido e apresentou um percentual de lucro bruto de apensa 1%.

DÚVIDA: Por ser uma empresa de tributação de lucro presumido ela deveria oferecer percentual maior que 7,68%, certo?

No Edital foi previsto:

O licitante deverá apresentar sua proposta com base na convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, aplicável à categoria envolvida na contratação e à qual a licitante esteja obrigada, apresentando os seguintes documentos, de forma obrigatória, juntamente com sua proposta ajustada, ou seja, definitiva:

Memória de cálculo detalhada que contenha a metodologia e fórmulas adotadas pelo licitante para obtenção dos valores propostos para os encargos, insumos e demais componentes da Planilha de composição de custos e formação de preços do posto de serviço envolvido na contratação (Anexo II-A), de forma a espelhar o mesmo valor da proposta de preços (Anexo II), observando:
a) O modelo de Planilha de composição de custos (Anexo II-A) é meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo a licitante ajustá-la conforme os seus custos e especificações de sua empresa, devendo para tanto ser respeitado o estabelecido na legislação trabalhista;
b) As alíquotas referentes aos encargos sociais e tributos, que deverão necessariamente ser compatíveis com o regime tributário da empresa licitante – Lucro Real ou Lucro Presumido, conforme legislação pertinente;
c) Os Tributos IRPJ e CSLL de acordo com Acórdão 1214/2013 – TCU – Plenário, não deverão estar demonstrados nas planilhas de formação de custo, mas deverão estar inclusos no Lucro Bruto.

Enfim, percebi que esta licitante fez totalmente diferente do que previmos no Edital, mas ainda assim fico na dúvida quanto a amparo legal, vocês terial algo que possa ajudar a amparar minha decisão?

Desde já agradeço a essa turma que sempre nos ajuda.

Márcia Campelo
Agência de Fomento do Estado do Amazonas.

@Marcia_Campelo,

O que diz o seu edital ou minuta de contrato acerca do dever legal da empresa lucitante obedecer ao instrumento coletivo de trabalho?

O edital deve prever isso, mas mesmo que não preveja, não tem como o licitante se isentar do cumprimento do dever legal constante da CLT, que obriga todas empresas ao cumprimento da respectiva CCT.

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Em relação à questão do salário inferior à CCT, uma sugestão de leitura é o Acórdão TCU nº 2.705/2021 - Plenário. O enunciado traz a tese de que não há aparente impedimento legal para aceitação de proposta com salário inferior à CCT, desde que se trate de redução proporcional à jornada de trabalho:

Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.

No voto, um destaque que ajuda a compreender melhor a tese é o seguinte:

  1. No mérito, a Selog destaca que o piso salarial encontra-se fixado pela categoria em R$ 5.297,30 para uma jornada de 36 horas semanais e que a proposta vencedora ofereceu o valor de R$ 4.414,56, que seria aquele equivalente a uma jornada de 30 horas semanais, conforme no edital do certame.
  2. Quanto à legalidade dessa redução proporcional, a unidade técnica, endossando as razões expostas pelo pregoeiro, chama a atenção para o "entendimento constante na orientação jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual dispõe que, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado" (§ 19 da instrução) . A Selog aponta, ainda, a opinião da Procuradoria Federal junto à Antaq, no sentido de que a obrigação de realização de pagamento relativo a 36 horas em contraprestação a uma jornada de 30 horas equivaleria, por um lado, ao pagamento por serviços não prestados, e por outro, a uma quebra de isonomia em relação a profissionais que estivessem trabalhando as 36 horas com mesma remuneração (§ 18 da instrução) .

Quanto à questão dos encargos em valor inferior à CCT, vale citar o enunciado do Acórdão TCU nº 5.151/2014 - Segunda Câmara:

É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas.

No caso dos órgãos alcançados pela IN SEGES nº 05/2017, a submissão a encargos previstos em CCT/ACT/DCT é expressamente vedada:

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

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@Lucian_Pereira,

Eu creio que não dá para aplicar essa decisão do TCU referente a um caso concreto específico, a outros órgãos não envolvidos na decisão desse julgado. Como temos demonstrado reiteradamente aqui no meios Newca, é indevida a utilização de acórdão como se fosse ato com caráter normativo.

Inclusive porque essa Orientação Jurisprudencial pode nem ser compatível com a reforma trabalhista, que mudou a regra legal da proporvionalização de salário. Eu tenho por certo que se isto chegar na Justiça do Trabalho, que tem competência plena sobre a matéria, prevalecerá a CLT e não um acórdão de caso concreto do TCU.

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Meu edital diz o seguinte:

6.3. O licitante deverá apresentar sua proposta com base na convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, aplicável à categoria envolvida na contratação e à qual a licitante esteja obrigada, apresentando os seguintes documentos, de forma obrigatória, juntamente com sua proposta ajustada, ou seja, definitiva:
6.3.1. Memória de cálculo detalhada que contenha a metodologia e fórmulas adotadas pelo licitante para obtenção dos valores propostos para os encargos, insumos e demais componentes da Planilha de composição de custos e formação de preços do posto de serviço envolvido na contratação (Anexo II-A), de forma a espelhar o mesmo valor da proposta de preços (Anexo II), observando:
a) O modelo de Planilha de composição de custos (Anexo II-A) é meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo a licitante ajustá-la conforme os seus custos e especificações de sua empresa, devendo para tanto ser respeitado o estabelecido na legislação trabalhista;
b) As alíquotas referentes aos encargos sociais e tributos, que deverão necessariamente ser compatíveis com o regime tributário da empresa licitante – Lucro Real ou Lucro Presumido, conforme legislação pertinente;
c) Os Tributos IRPJ e CSLL de acordo com Acórdão 1214/2013 – TCU – Plenário, não deverão estar demonstrados nas planilhas de formação de custo, mas deverão estar inclusos no Lucro Bruto.