Veja, esses problemas que citou são facilmente contornáveis com o estabelecimento de “salário paradigma”, um piso mínimo na licitação onde todos devem observar, podendo ser maior (obrigatório até, nos casos em que a CCT de alguma proponente traga salários maiores). Nunca houve vedação de se estabelecer salários paradigmas, pelo contrário, isso até fomenta o julgamento objetivo das propostas, pois sabemos que licitação envolvendo prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra tem vários custos dentro da planilha que podem ser alterados, que é onde recai, de fato, a disputa. No caso, o módulo 6 (despesa adm, lucro e tributos), por si só, já é o “diferencial”. Agora, claro, se ficar aberto, aí é realmente um problema, pois enquadramento sindical é questão de ordem pública. Não adianta você ou eu como Pregoeiros, por mais injusto que achemos isso, querermos mudar uma regra que não nos cabe decidir sobre, precisamos saber o tamanho de nossas cadeiras. A propósito, tem um excelente comentário do @Guilherme_Genro a respeito disso em outro post, onde ele aborda o que chama de “ativismo licitatório”:
Vale lembrar também que esse Decreto é válido somente no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Fora da esfera Federal, não existe nenhuma normativa além das jurisprudências dos tribunais de contas (que eu saiba). Então, não é como se ele resolvesse completamente um problema… Aliás, o @Arthur também trouxe um comentário bem interessante, demonstrando que muita coisa prevista nele é inócua e até desnecessária.
Creio que várias das coisas abordadas no Decreto já podem e até já são bem definidas em instrumentos convocatórios bem elaborados. Basta o órgão perder o “medo” e as vezes até aquela preguiça de manter minuta padrão pra tudo, na síndrome de Gabriela, pra depois precisar ficar tirando Acórdão da “manga” depois que os problemas começam a aparecer.