Nova Lei de Licitação - Vedação à recontratação (dispensa art. 75 inciso VIII)

Obrigado por compartilhar conosco, Linea.

Eu não teria dúvidas em defender que a única interpretação lógica, racional e plausível para o texto da NLL é a vedação de recontratação de empresa pelo MESMO MOTIVO que deu origem ao contrato emergencial.

Concordo com Guilherme Carvalho, que escreveu este artigo sobre o tema, afirmando que o objetivo da norma, com essa vedação, foi “eliminar preferências subjetivas em relação ao contratado”, ou seja, ficar escolhendo repetidamente o mesmo fornecedor para a contratação direta emergencial. Acrescento que a lógica da norma é a escolha discricionária sem justificativa fundamentada. O autor defende que o artigo 75, VIII deve ser interpretado em combinação com o artigo 20 da Lindb, de forma a levar em conta as consequências práticas da decisão.

Camila Cotovicz Ferreira também escreveu sobre o assunto. Comentando sobre a vedação de recontratar, ela defende que o legislador quis priorizar o atendimento da demanda por licitação, evitando que uma situação excepcional se torne permanente. E autora faz uma análise muito lúcida:

[a vedação de recontratar não pode] atingir o particular contratado por dispensa emergencial e sua igualdade de condições para contratar com o Poder Público com fundamento em outra contratação direta (outras hipóteses de dispensa ou inexigibilidade) ou por meio de disputa de licitação. Nota-se que a finalidade da regra é preservar o dever constitucional de licitar, de modo que não é possível entendê-la como hipótese de vedação à disputa de licitação ou participação na execução de contrato.

Não se pode esquecer do art. 22 da Lindb. As interpretações precisam considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”.

Não encontrei julgados sobre o tema, que ainda é bem recente. Uma sugestão seria submeter a tese à consulta no Tribunal de Contas correspondente.

Espero ter contribuído.