Boa tarde.
Tenho uma situação em que um criança foi internada compulsoriamente, e por recomendação do MP e do Judiciário houve a necessidade de contratação de cuidador, uma vez que a internação foi hospitalar.
É possível instruir, ou seja, formalizar o processo de dispensa por contratação emergencial, após os serviços já terem sido prestados (entre a data da internação e a possibilidade de realização e conclusão do processo de dispensa de licitação?
Márcio, vou dar minha opinião sobre esse caso que pode não ser a mais correta ou adequada, mas talvez ajude em algum ponto.
De acordo com o inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Nesse sentido, sem saber os detalhes do caso, acredito que seja possível e devido instruir o processo depois dos serviços terem sido iniciados, ou seja, desde que a prestação do serviço não tenha sido concluída, pois aí, entendo que bastaria o reconhecimento de dívida. Vejamos a conceituação dada pelo Despacho da AGU:
“3. O reconhecimento de dívida é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, excepcionalmente, ressarce despesas, ao particular, que ocorreram sem a devida cobertura contratual, ou sem o necessário empenho. Esse procedimento decorre do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Desse modo, ainda que não tenha observado às formalidades legais para contratação, se a Administração se beneficia de serviços executados, ou bens adquiridos, encontra-se obrigada a ressarci-los.”
(Despacho nº 00235/2021/DECOR/CGU/AGU, NUP nº 72031.014801/2020-58)
Logo, o serviço prestado sem essa cobertura contratual seria pago mediante reconhecimento de dívida. Assim, após a assinatura do contrato ou documento afim, o pagamento seria resultado da liquidação e empenho.
No entanto, @marciogerhard, não sei confirmar se essa contratação emergencial poderia abarcar, excepcionalmente, a prestação de serviços de forma ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, abraçando, inclusive, o que já foi prestado.
Obrigado pelo auxílio!