Olá, Franklin.
Os órgãos de saúde possuem seus catálogos, a exemplo da Relação de Medicamentos Essenciais, contendo itens para os quais devem ser mantidos estoques regulares, o que vai ao encontro do Princípio do Planejamento.
Nesse sentido, a SES-DF realiza as licitações (pregões eletrônicos para Registro de Preços) para o fornecimento contínuo, e apenas em casos excepcionais (por exemplo cancelamento de contrato) cabe uma contratação emergencial, com prazos e quantidades suficientes para aguardar que se conclua nova licitação em seguida (improvável que se faça necessário prorrogar ou recontratar). Entendo que é isto que o legislador queria alcançar com o texto do inciso VIII do art.75. Tudo certo até aí… as quantidades são estimadas considerando-se dados epidemiológicos (que por vezes são justamente aqueles que embasaram a inserção no catálogo - que chamamos de padronização), histórico de compras do órgão ou de outros órgãos similares, sazonalidade, substitutos, etc etc etc.
Para os demais medicamentos e insumos, já que as demandas surgem em função das determinações judiciais, como eu detalhei acima, não temos como fazer o Planejamento e evitar as recontratações. Inclusive o $$ não pode ser estipulado na LOA, há é um desfalque do $$ reservado para os itens padronizados. Não é uma falha de planejamento porque a decisão de comprar sequer foi do órgão que está comprando, mas sim do Judiciário, que, em dado momento, compeliu este órgão a realizar esta aquisição.
Muitas vezes se trata de novas tecnologias, uso compassivo (canabidiol ou oncológicos de última linha), indicação não descrita em bula, entre outros motivos pelos quais a política pública não determinou o fornecimento contínuo destes produtos.
E são sempre as mesmas empresas que apresentam proposta, consoante com o fato de serem produtos inovadores.
Só que o enquadramento da contratação para atendimento da demanda judicial é justamente o inciso VIII, sendo a emergencialidade justificada pelo risco à segurança/vida da pessoa, alegada na própria decisão na qual o juiz concede prazo exíguo para o fornecimento.
Neste caso, a vedação contida no final do texto do inciso ficou bem ruim. Diz " vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso". Não diz vedada a recontratação de empresa pelo mesmo motivo que deu origem ao contrato. Nesta segunda redação, veria uma boa margem para a vedação não se aplicar às judicializações, já que uma contratação foi pelo "motivo paciente X, que teve decisão judicial na data A " e as recontratações foram pelo “motivo paciente Y, que teve decisão na data B”, “motivo paciente Z, que teve decisão judicial na data C”, etc.
O texto adotado pelo legislador sequer estipulou um prazo em que a recontratação estaria proibida (um exercício, por exemplo).
Eu fico pensando que, para não haver esta forçação de o gestor ficar justificando o tempo todo o descumprimento da lei, ou teria de ser incluído um inciso do art. 75 próprio para o caso das judicializações, ou que o texto do VIII fosse melhorado.
… pelo q vi na notícia que colei acima, há uma ADI, mas parece q não deu em nada (e nem era exatamente pelos motivos que acometem o SUS) .
Enquanto isso, fica esta situação delicada.
Ou há outra luz no fim do túnel?