Repetição do certame - apenas 1 item fracassado - duvidas

Bom dia, É sabido que podemos repetir a Licitação sendo ela “Fracassada” com o procedimento de Revogação da mesma e relançamento do Edital.

Tenho 3 (tres) itens. G 1 (itens 1 e 2) e item 3.
O G1 está fracassado, nenhuma empresa atendeu as condições de habilitação, sem vencedores.
O item 3 está habilitado.
Posso repetir o certame apenas para o G1, alterando o TR e o Edital? Sem necessidade de Analise juridica?

Ou terei que fazer nova licitação apenas contemplando o G1.

Bom dia Katia, o processo está regido por qual lei? 8.666 ou 13.303? Pregão, etc.

Lei 8.666/93. E Decreto 10024/2019

O que será alterado no TR e no edital?

Marcelo Boa Tarde, conforme explicado vou excluir o Item ja Adjudicado.

Então não precisa de nova análise jurídica.

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Katia pode realmente só publicar novo edital com o item, porém antes disso seria interessante avaliar o que pode ter contribuído para que a licitação não tenha sido concretizada. Se realmente foi apenas erro das empresas ou se algo a mais influenciou no resultado, tais como preço, excesso de exigências, prazos, etc.

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@KATIA_DE_CASTRO, em casos como este eu faço o seguinte:

  1. Não revogo nada;
  2. Altero o TR e Edital no que for necessário e lanço novamente o Pregão Eletrônico sob nova numeração (já que não conheço uma maneira de repetir no sistema, acho que não há como);
  3. Como sugerido por outro colega, convém rever o agrupamento, condições de habilitação, preço etc., enfim fatores que possam ter contribuído para o fracasso.
    Entendo que alterações no TR e Edital que não sejam de matéria jurídica não tornam necessário o exame pela Assessoria Jurídica. Até mesmo a eventual supressão de condições de habilitação (que afinal devem ser escolhidas pelo órgão conforme a necessidade do caso concreto, vide minutas da AGU), se permitidas pela lei/regulamento, para mim dispensam reanálise.

André
CR-BT/FUNAI

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Oi Rodrigo obrigada. Farei a repetição do Certame.

Bom dia André. Gratidão. Assim o farei.

Bom dia Rodrigo. Estouna eminencia de mais um PE fracassado por falta de licitantes habilitados… já é o 2 lançamento. E Agora? Posso ir pra outro tipo de contratação ao inves de Pregao?

Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

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Prezado Marcelo_Torres, neste caso acudiram interessados sim. Houve participação e disputa de lances. Apenas não atenderam as condições de habilitação. AInda assim poderemos Dispensar ? Considerando o mesmo valor estimado na licitaçao fracassada?

Oi.
Sim, você pode repetir o certame apenas para o G1, caso o sistema da compra permita, você não precisará fazer novo TR e edital. Caso o sistema que você está utilizando não permita, deverá publicar novo edital e TR apenas para o item G1.
Os DP Jurídico e Financeiro devem ser informados, considerando que eventualmente haverá mais de um contrato e mais de um empenho.

Se tiver mais dúvidas me chama dr.joaopinajr@gmail.com
Abraço.

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O problema é que, até mesmo com a dispensa, salvo melhor juízo, você também teria dificuldade em encontrar empresa que atendesse as condições de habilitação. Tem alguma que atenderia? O objeto da licitação é material, serviço ou obra? Quais as condições de habilitação que não estão sendo atendidas?

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Katia, de uma lida neste tópico abaixo

Mas em resumo, não há quantidade de vezes que o pregão deve ser repetido, e poderá ser feita a contratação direta se ficar comprovado o prejuízo a administração caso haja nova repetição, porém se há interessados na dispensa é de se estranhar porque não participam do pregão. Lembrando que a dispensa deverá ser nas mesmas condições do pregão.

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Agradeço Rodrigo, Na Dispensa será uma nova modalidade, devemos ir a mercado (Pesquisa de Preços) ou contratar direto com empresas do ramo que possa atender os mesmos requisitos do Edital ? e neste caso valerá o preço atualizado do mercado, não tendo qualquer vinculo com o valor estimado da licitação fracassada, qual o entendimento ? isso utilizando-se o mesmo processo de licitação, correto? ou abriremos outro ?

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Marcelo, são especificações extensivas e tecnicas relacionadas a CAT , CREA, CAU… Trata-se de Fiscalizaçao de Obra de Engenharia. Ja temos 2 tentativas fracassadas, iremos para a Dispensa e neste caso o entendimento é que faremos nova pesquisa de mercado, pois nenhuma das empresas nos atendenderia tecnicamente.

É um novo processo de contratação. Deixa de ser por licitação para ser por compra direta. Por que nova pesquisa de preços? Não há necessidade. Utilize a da licitação fracassada.

Kátia, a contratação com base no Art. 24, Inc. V, deverá ser pelo preço estimado no pregão e todas as condições de habilitação deverão ser também exigidas na dispensa.
Se o preço estimado no pregão não está refletindo a realidade do mercado e/ou se as condições de habilitação forem excessivas a ponto de estar afastando os licitantes, o correto seria repetir o pregão com novo preço estimado e/ou exigências de habilitação adequadas (se permitida a adequação).

Coloco abaixo três trechos do livro “Contratando Direto sem Licitação”, do Prof. Jacoby, que tratam do assunto:

"5.5.3. ausência de interesse

O requisito seguinte é que a licitação procedida pela unidade não tenha gerado a adjudicação, em razão de:

a) não terem comparecido licitantes interessados665, hipótese denominada de “Licitação: deserta”;
b) ter comparecido licitante sem a habilitação necessária;
c) ter comparecido licitante habilitável, mas que não apresentou proposta válida.

Essas duas últimas hipóteses também se denominam “licitação fracassada”. Há equivalência entre as três situações, porque não se pode acolher como “interessado” aquele que comparece sem ter condições jurídicas para contratar, ou formula proposta que não atende aos requisitos do ato convocatório, ou vem a ter desclassificada sua proposta, na forma do art. 48 da Lei nº 8.666/1993.

5.5.6. imutabilidade das condições anteriormente ofertadas

Impõe a lógica jurídica que a Administração mantenha as condições ofertadas e exigidas na licitação anterior, pois, se houver qualquer alteração, ficará irremediavelmente comprometido o requisito “ausência de interesse” em participar na licitação.669
Efetivamente, não pode a Administração alterar as exigências estabelecidas para a habilitação, tampouco as ofertas constantes do convite ou edital. Essa restrição abrange, inclusive, quando for o caso, a alteração dos anexos do ato convocatório, previstos no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, como, por exemplo, o preço estimado pela Administração.

669 Corroborando com esse entendimento: BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU. Processo TC nº 000.585/1996. Acórdão nº 533/2001 - Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 5 set. 2006. Seção 1. No mesmo sentido, o TCU determinou: “[…] mantenha as mesmas condições e exigências da licitação deserta no procedimento para contratação mediante dispensa com base ao art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, em observância ao princípio da isonomia”. Processo TC nº 008.996/2001-5. Acórdão nº 2663/2005 - 1ª Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil , 17 nov. 2005, seção 1, p. 104.

5.5.10. processo de dispensa

Na prática processual administrativa discute-se a necessidade de formação de novos autos ou o dever de continuar o processo anterior, deserto ou fracassado.
A solução deve ser definida no âmbito da organização; não é matéria de lei, mas interna corporis. Como sugestão recomenda-se a formação de novos autos, tendo em vista que o dispositivo pode ser aplicado ao objeto da licitação ou aos itens desertos ou fracassados de licitação anterior, devendo ser juntada a ata de julgamento da mesma para comprovar a falta de interessados."

André
CR-BT/FUNAI

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