Kátia, a contratação com base no Art. 24, Inc. V, deverá ser pelo preço estimado no pregão e todas as condições de habilitação deverão ser também exigidas na dispensa.
Se o preço estimado no pregão não está refletindo a realidade do mercado e/ou se as condições de habilitação forem excessivas a ponto de estar afastando os licitantes, o correto seria repetir o pregão com novo preço estimado e/ou exigências de habilitação adequadas (se permitida a adequação).
Coloco abaixo três trechos do livro “Contratando Direto sem Licitação”, do Prof. Jacoby, que tratam do assunto:
"5.5.3. ausência de interesse
O requisito seguinte é que a licitação procedida pela unidade não tenha gerado a adjudicação, em razão de:
a) não terem comparecido licitantes interessados665, hipótese denominada de “Licitação: deserta”;
b) ter comparecido licitante sem a habilitação necessária;
c) ter comparecido licitante habilitável, mas que não apresentou proposta válida.
Essas duas últimas hipóteses também se denominam “licitação fracassada”. Há equivalência entre as três situações, porque não se pode acolher como “interessado” aquele que comparece sem ter condições jurídicas para contratar, ou formula proposta que não atende aos requisitos do ato convocatório, ou vem a ter desclassificada sua proposta, na forma do art. 48 da Lei nº 8.666/1993.
5.5.6. imutabilidade das condições anteriormente ofertadas
Impõe a lógica jurídica que a Administração mantenha as condições ofertadas e exigidas na licitação anterior, pois, se houver qualquer alteração, ficará irremediavelmente comprometido o requisito “ausência de interesse” em participar na licitação.669
Efetivamente, não pode a Administração alterar as exigências estabelecidas para a habilitação, tampouco as ofertas constantes do convite ou edital. Essa restrição abrange, inclusive, quando for o caso, a alteração dos anexos do ato convocatório, previstos no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, como, por exemplo, o preço estimado pela Administração.
669 Corroborando com esse entendimento: BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU. Processo TC nº 000.585/1996. Acórdão nº 533/2001 - Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 5 set. 2006. Seção 1. No mesmo sentido, o TCU determinou: “[…] mantenha as mesmas condições e exigências da licitação deserta no procedimento para contratação mediante dispensa com base ao art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, em observância ao princípio da isonomia”. Processo TC nº 008.996/2001-5. Acórdão nº 2663/2005 - 1ª Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil , 17 nov. 2005, seção 1, p. 104.
5.5.10. processo de dispensa
Na prática processual administrativa discute-se a necessidade de formação de novos autos ou o dever de continuar o processo anterior, deserto ou fracassado.
A solução deve ser definida no âmbito da organização; não é matéria de lei, mas interna corporis. Como sugestão recomenda-se a formação de novos autos, tendo em vista que o dispositivo pode ser aplicado ao objeto da licitação ou aos itens desertos ou fracassados de licitação anterior, devendo ser juntada a ata de julgamento da mesma para comprovar a falta de interessados."
André
CR-BT/FUNAI