Prezados, recentemente, houve uma licitação multientidade na Prefeitura onde trabalho para a contratação de serviços de manutenção predial, a qual foi declarada fracassada. Diante disso, a Secretaria na qual estou lotado solicitou a realização de uma contratação emergencial, no valor de R$ 2 milhões, com base no insucesso da licitação anterior. Gostaria de questionar a viabilidade de proceder com essa contratação emergencial nessas condições, considerando a legislação vigente.
somente a condição de licitação fracassada não é motivo para contratação emergencial (Lei 14133, art. 75, item VIII c/c § 6º), mas pode ser motivo para dispensa (Lei 14133, art. 75, item III)
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;(…)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
(…)
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.