Notas fiscais na prestãção de serviços no regime de empreitada global

Olá pessoal!!!

Temos um contrato de serviço de engenharia elétrica, foi contratado por RDC, por empreitada global com fornecimento de materiais, pelo menor preço.

A empresa emite uma nota fiscal de serviço, informa os materiais, que são debitados até 50% da base de cálculo do ISS (esse limite de 50% é referente a prefeitura, em outras pode não ter, essa questão não é o caso).

A empresa quer emitir duas notas, sendo uma de serviço e uma de venda, ao invés de uma somente de venda.

A prefeitura municipal informou que para se enquadrar no serviço de código 702 e 705 e que deve ser emitido a nota de serviço contemplando os materiais.

Alguém tem alguma questão parecida de solicitação para emitir duas notas fiscais, uma de venda e uma de serviço nos casos de empreitada global com fornecimento de materiais? Como procederam?

Obrigado

Primeiramente se deve consultar o contrato para saber se existe essa possibilidade de emissão das duas notas. A meu ver, com esse seu sucinto detalhamento, parece ser questão de “burla” tributária onde a licitante atenta à tributação do serviço e dos produtos, quer particionar estes com objeto de reduzir custas tributárias e aumentar o lucro.
Veja bem, se a Administração contrata asseio e conservação com fornecimento de materiais, não haverão duas notas, haverá apenas uma, é fato corriqueiro na Administração.
Contudo, como disse inicialmente, o contrato faz lei entre as partes, ainda mais quando originário de certame. Eu aconselho uma fiel leitura no contrato para ver se há essa possibilidade de emissão das duas notas, caso o contrato não seja claro, emita memorando ao Departamento Jurídico solicitando parecer jurídico quanto ao caso.

Se precisar dr.joaopinajr@gmail.com
Abraços.

Exatamente como disse o colega, se vc contratou serviço a nota será de serviço, agora se contratou itens distintos (material e serviço) aí poderão ser 2 notas, até porque o empenho se vincula ao contrato e foi emitido com base no elemento de despesa que fundamentou a contratação.

Tem um link interessante pra você tentar entender algumas diferenças, e elas podem ser verificadas junto a legislação tributaria municipal, como dedução da parcela dos materiais do isso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.497, decidiu pela possibilidade de dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sidos produzidos pela própria prestadora de serviço ou adquiridos de terceiros.

1 curtida

isso tá “cheirando mal”. É muito raro empresas de prestação de serviços de engenharia optarem por emitir NF de venda, pelo que observo é um complicador o cadastro de ICMS e manter relacionamento mais estreito com o estado (a NF de venda será em nome da licitante?).

A burla de tributação já é feita e é legal, trata-se do prestador reduzir da base de cálculo do ISS os materiais, eximindo-a de pagar ICMS, mesmo tendo que apresentar à prefeitura as NFs de aquisição de materiais (a grande maioria das prefeituras dispensa essa apresentação quando os materiais somam 40/50/60% (etc.) da fatura (cada prefeitura adota um valor).

Pra clarear um pouco: ele quer emitir duas notas fiscais de serviço (da prefeitura), ou uma de serviço (prefeitura/NFSe) e outra de materiais (NFe)?

Uma de serviço e uma de material.

Exatamente isso, a empresa ainda é do simples, não retém tributos federias, o INSS é somente sobre a base de cálculo de serviço e o ISS tem o valor dos materiais abatido até 50% da NF, podendo ele pedir um cálculo com a prefeitura se for utilizado mais de 50%.