a empresa emitiu uma DANFE para a seguinte contratação: CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE AGUA POTAVEL POR INTERMEDIO DE CAMINHAO PIPA COM OPERADOR.
estamos em duvida se o documento deveria ser uma DANFE mesmo ou uma Nota fiscal de serviço.
com base no MCASP 9ª edição (pág 120/121), entendemos que deveria ser NFS, no entanto, na LC 116/03 … água não aparece como “item” ou “bem” a ser tributado pelo ISS.
o empenho foi feito na 339039 - 44 : SERVIÇOS DE AGUA E ESGOTO.
Diante do exposto, qual seria o documento fiscal correto a ser emitido nesta situação ?
@Matheusdsl01,
O Próprio MCASP resolve a sua dúvida:
4.6.DÚVIDAS COMUNS REFERENTES À CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Neste tópico, são tratados procedimentos típicos da administração pública que visam à padronização da classificação orçamentária das despesas por todas as esferas de governo, enfatizando determinadas situações que geram mais dúvidas quanto à classificação por natureza da despesa.
4.6.1. Natureza de Despesa
4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.
Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.
Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Atento ao destaque negritado no texto acima, pois quem define qual documento fiscal será emitido são as normas tributárias e não as normas contábeis. E o tipo de documento fiscal não define a classificação da despesa. O simples fato de emitir uma NFS não define que a despesa será classificada como serviço. Mais importa o conteúdo do que a forma do documento.
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@ronaldocorrea
Estamos elaborando Termo de Referência e queremos detalhar todas as tarefas da execução do objeto, que, conforme definido no ETP, será um serviço com fornecimento de material.
Não conhecemos a legislação que dispõe acerca da emissão da Nota Fiscal.
Com base no trecho do MCASP que você trouxe, entendi que, independentemente do documento fiscal, a classificação orçamentária deve obedecer o raciocínio do subitem 4.6.1.2.
Mas ainda gostaria de saber se é possível definir, no TR, que a Nota fiscal deverá “acompanhar” a classificação orçamentária.
Você saberia me dizer se existe vedação da legislação tributária nesse sentido (não haver separação dos itens e respectiva tributação)?
Como eu registrei, desconhecemos a legislação afeta a essas questões fiscais. E o Decreto que regulamenta os pagamentos das contratações públicas aqui da unidade federativa só fala sobre a classificação orçamentária:
Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
Me parece inviável obrigar a contratada a emitir NF em desacordo com a regra tributária.
O problema é que eu não domino a regra tributária, ou seja, não estou segura se pode emitir a NF com um só item que compreenda o serviço com o fornecimento de materiais, professor. 
De qualquer forma, obrigada pela atenção.
Me solidarizo contigo, @Linea_Silva
Tributação é mais difícil que compras, pelo menos pra mim. É um mistério insondável.
Quem sabe essa solução de consulta da Cosit te ajude a enxergar alguma luz?
Solução de Consulta Cosit nº 269, de 27 de setembro de 2024
Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Sugiro a leitura completa do SC Cosit nº 269-2024.pdf
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