Boa tarde colegas, estou passando por um problema inusitado aqui com meu financeiro.
Fiz a licitação de alguns serviços que envolvem o fornecimento de materiais. O financeiro passou a entender, no meio da prestação do serviço, que a contratada deveria emitir duas notas fiscais, uma para os serviços e outra para os materiais fornecidos.
São exemplos do meu dia a dia: serviço de jardinagem com fornecimento de mudas; serviço de organização de eventos com fornecimento de água em garrafa.
Surgem duas dúvidas: isso é uma alteração normativa contábil recente? É exigido que a contratada emita duas notas fiscais?
E por fim: como já estava durante a vigência do contrato e o ETP/TR não exigiam essa diferenciação de notas fiscais, é uma caso de se conceder reequilíbrio economico-financeiro? Já que o planejamento tributário da empresa previa aliquotas de serviço e durante a prestação do serviço foi alterado para alguns itens com alíquota de material?
o objeto é:
1.1. Constitui objeto deste Instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção e conservação de jardins, incluindo: o fornecimento de mão de obra sem dedicação exclusiva, materiais de consumo, equipamentos de EPI, mensal, bem como o fornecimento de plantas e insumos – sob demanda.
Aparentemente vocês mesmos licitaram de forma que o principal é a prestação dos serviços, e que os materiais não caracterizam um fornecimento e não são relevantes a ponto de terem seus custos discriminados individualmente; ela não está fazendo uma “revenda” desses materiais a vocês, e sim são materiais destinados apenas a subsidiar a prestação do serviço.
Em tese, a empresa não está fazendo uma venda do material a vocês, com prestação de serviço associada (isso sim poderia ensejar a divisão de notas fiscais). Ela está prestando um serviço, e para isso vai fornecer alguns materiais. Se a empresa não trabalha com revenda de materiais, ela não emite nota fiscal de venda, então a meu ver realmente não cabe exigir essa divisão.
Sobre esse ponto vou mais além: a empresa contratada UTILIZA seus próprios materiais, equipamentos ou insumos diversos para efetivar a prestação de serviço, não havendo transferência de propriedade para a tomadora do serviço.
Em outras palavras: os materiais, os equipamentos e os insumos aplicados pela contratada na prestação do serviço não integram ao patrimônio da tomadora do serviço (órgão contratante), pois no objeto contratado inexiste relação de comercialização de bens, tratando-se de elementos utilizados como meio para a consecução do resultado pretendido.
entendo que importante nessa discussão toda é saber os porquês, smj as notas fiscais separadas são para remunerar corretamente as fazendas estadual e municipal, se é cultural que a NF emitida no caso é da fazenda municipal e a fazenda estadual nunca reclamou, é um bom indício que pra fazenda estadual está tudo certo.
se quiser fechar esse assunto de forma mais assertiva acredito que o mais adequado é perguntar a fazendas municipal e estadual qual o certo, provavelmente vão querer puxar a arrecadação pra si, mas os argumentos de cada uma vão ajudar a esclarecer. já pensou em procurar um parecer sobre o caso pra sua assessoria jurídica? certamente eles vão vasculhar a legislação e jurisprudência sobre o tema e vão trazer uma resposta mais assertiva.
Qual normativo a sua área de execução orçamentária e financeira indicou como base para este entendimento?
Se não tem base jurídica alguma, não deveria ser seguida. Submeta à autoridade superior para que DETERMINE o que deve ser feito, especialmente se não foi indicada nenhuma norma exigindo tal separação, que a meu ver não faz o menor sentido.