Amigos, bom dia preciso de uma ajuda urgente.
Na instituição que atuo (Federal) o financeiro está exigindo que as empresas estejam com regularidade fiscal (estadual e municipal) em dia no SICAF.
Independentemente do valor a ser empenhado.
Eu vejo isso como excesso de formalismo, ou de fato isso tem fundamento?
de acordo com o Art. 25 da IN SEGES 03/2018:
Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Porém, isto se aplicaria apenas aos casos de dispensa ou nos casos de contratações cujos valores estejam compreendidos no limite do 24, II?
Há algum tempo eu li neste artigo também que devemos exigir documentação apenas no ambito da fazenda pública interessada.
Parece bastante pertinente o entendimento esposado por Marçal Justen Filho, para quem:
“A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação. Ou seja, se a União promover o pregão, não será o caso de exigir comprovação de regularidade fiscal perante o Estado, Distrito Federal e Município, eis que não são eles interessados no certame”.
imaginem a situação, sobe para empenho um processo de dispensa pelo 24, II no valor de R$ 5.000,00.
Ao consultar o SICAF o financeiro identifica que a empresa está com a regularidade fiscal federal OK, mas a regularidade Estadual e Municipal estão pendentes, e a qualificação economica-financeira encontra-se “sem informação” e por isso não empenha sob o argumento de que o fornecedor deve regularizar seu SICAF.