Nota de Empenho (excesso de exigência)

Amigos, bom dia preciso de uma ajuda urgente.

Na instituição que atuo (Federal) o financeiro está exigindo que as empresas estejam com regularidade fiscal (estadual e municipal) em dia no SICAF.

Independentemente do valor a ser empenhado.

Eu vejo isso como excesso de formalismo, ou de fato isso tem fundamento?

de acordo com o Art. 25 da IN SEGES 03/2018:
Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Porém, isto se aplicaria apenas aos casos de dispensa ou nos casos de contratações cujos valores estejam compreendidos no limite do 24, II?

Há algum tempo eu li neste artigo também que devemos exigir documentação apenas no ambito da fazenda pública interessada.

Parece bastante pertinente o entendimento esposado por Marçal Justen Filho, para quem:

“A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação. Ou seja, se a União promover o pregão, não será o caso de exigir comprovação de regularidade fiscal perante o Estado, Distrito Federal e Município, eis que não são eles interessados no certame”.

imaginem a situação, sobe para empenho um processo de dispensa pelo 24, II no valor de R$ 5.000,00.

Ao consultar o SICAF o financeiro identifica que a empresa está com a regularidade fiscal federal OK, mas a regularidade Estadual e Municipal estão pendentes, e a qualificação economica-financeira encontra-se “sem informação” e por isso não empenha sob o argumento de que o fornecedor deve regularizar seu SICAF.

Verifique se a situação se enquadra nas possibilidades do art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93, considerando que o entendimento corrente é de que, se cabe para concurso, caberá para dispensa de pequeno valor (entendimento do Acórdão TCU nº 6246/2010 - 2ª Câmara).

Na minha concepção, sendo órgão do SISG, só é obrigatório:

  1. Verificação dos cadastros de penalidades (SICAF, CNJ, Inidônios do TCU, CEIS e Cadin). O Cadin precisa ser verificado, mas não impede a contratação (sim, parece estranho mas é isso mesmo!);
  2. A Receita Federal (Fazenda Federal e INSS) e Caixa (FGTS), por força do § 3º do art. 195 da Constituição e do art. 25 da IN SEGES/MP nº 3/2018; e
  3. O cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição, pois não é listado nas hipóteses de dispensa de verificação do art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

No entanto, havendo entendimentos diversos no órgão, recomendo encaminhar para a unidade competente para análise, que seria a assessoria jurídica.

Lembrando que, a depender do caso, o fato de não empenhar por uma suspeita de irregularidade procedimental também não é legal, pois traz prejuízo ao interesse público em realizar aquela contratação. Se estou seguro da possibilidade, apenas pediria para fundamentar essa recusa nos autos. Caso contrário, recomendaria ao Ordenador encaminhar para à consultoria jurídica, pois há dúvida jurídica relevante, o que afasta a aplicação da ON 46/2014.

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Caio,

Qual é a modalidade? O que o edital exigiu em relação a isto?

Lei 8.666/1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Arthur,

Na certidão do SICAF há dados sobre Receita Federal e PGFN, FGTS e trabalhista. Não bastaria consultar apenas o sicaf? Ou é necessário consultar em separado as certidões de Receita Federal e FGTS?

Sobre a certidão que comprova o cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição :qual seria tal certidão?

Sobre cadastro de penalidades: O link https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/ une consultas de inidôneos do TCU,CNIA,CEIS e CNEP.

Caio,

Essas observações orientam a elaboração dos critérios de habilitação em Projetos Básicos de dispensas e inexigibilidades e em Editais de licitações. Se a condição já está definida, sobretudo se se tratar de licitação, valem as regras do instrumento convocatório, por mais “excessivas” que sejam.


SSantos,

Sim, o SICAF substitui comprovações da Receita Federal e PGFN, FGTS e trabalhista (caso válidas), nos termos da IN SEGES/MP nº 3/2018.

O comprovante de cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição, costuma ser uma declaração do fornecedor. No caso de pregão eletrônico, essa declaração é feita em campo do sistema ao encaminhar a proposta. Infelizmente o SICAF não apresenta campo para incluir essa informação (bem que poderia!), então em dispensas e inexigibilidades, geralmente pedimos por e-mail mesmo.

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