SICAF - Obrigatoriedade do cadastro para contratar por Dipensa de Licitação de baixo valor

Prezados colegas,

Estamos com um processo de contratação de um serviço por dispensa de licitação (Inciso II, Art. 24 da Lei 8.666/93) e o setor de contratação está exigindo que o fornecedor a ser contratado possua cadastro no SICAF.

Com base no art. 25 da In 3 de 2018, compreendo que não é obrigatório o cadastro do fornecedor:

Art. 25.Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Mas eles alegam a obrigatoriedade com base no artigo 30 da mesma IN:

Art. 30.Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29.

Alguem saberia dizer se há um entendimento pacificado sobre a obrigatoriedade do SICAF nos casos de dispensa de licitação por valor baixo?

Abraços!

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Bom dia.

Entendo que não há obrigatoriedade do SICAF nesses casos de dispensa.

Basta a empresa apresentar as certidões válidas, e o órgão realizar consultas de impedimentos no site da CGU e TCU

@Lorena penso da mesma forma, o Sicaf é o sistema que, dentre suas outras funcionalidades, concentra as informações das certidões no Art. 25, então, em tese, se há possibilidade de consultar as mesmas certidões por outros meios, entendo que não seria obrigatória o prévio cadastramento no Sicaf.

Por outro lado, entendo a preocupação do setor de contratação, já que as penalidades devem ser lançadas no Sicaf, e aí cabe a pergunta se ainda é possível que o próprio órgão faça o cadastramento, pois se para contratar o fornecedor pode não querer imagine para ser penalizado.

Em resumo, eu não impediria a contratação sem o Sicaf, mas colocaria está obrigação de se cadastrar no Termo de Referência, podendo ensejar descumprimento caso a empresa não o faça.

Por fim, tente demonstrar ao fornecedor que ele terá vantagens com o cadastramento, que é simples, que ele não precisa ficar enviando certidões, pode garantir a vitória em uma licitação caso ele esqueça de anexar, participar de Licitações e dispensas em todo o Brasil, etc. As vezes com uma conversa ele acaba fazendo.

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@Lorena,

Compartilho o mesmo entendimentos dos caros colegas, o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, é uma ferramenta desenvolvida para auxiliar os órgãos interessados de ingressar nesse sistema (§ 2º do art. 1º da IN 03 de 2018 – “ Poderão ser cadastrados no SICAF …”).

Observe que, no art. 9º o credenciamento do fornecedor no SICAF é exclusivamente registro para participação da “modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica , bem como na Cotação Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratação eletrônico – RDC .”

Sendo assim, para contratação direta/inexigibilidade que não mencionados no art. 9º da IN 3 de 2018, não será obrigatório cadastro/credenciamento no SICAF.

Desta feita, a contratação de pessoa física e/ou jurídica por meio de contratação direta e inexigibilidade poderão ocorrer com fornecedores que não estejam cadastrados no SICAF, analisando sempre, os limites da contratação previstos no art. 27 a 33 da Lei 8.666/93.

Entretanto, se possível, mesmo para contratação direta/inexigibilidade não previstas na modalidade de contatação do art. 9º da IN 3 de 2018, realizar CONSULTA PRÉVIA no SICAF para obter informações necessárias da situação do fornecedor que se pretende contratar, dede que, não seja critério de desclassificação o fornecedor que não possuir cadastro/credenciamento no SICAF.

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Concordo plenamente com as preocupações do colega @rodrigo.araujo, pois imaginem como seria para registrar uma sanção no Sicaf, se a empresa não tem cadastro lá e não existem mais cadastradores em nenhum órgão. Quem faz o seu cadastro agora é sempre a empresa.

Frisar ainda que a exigência de Sicaf só é considerada vedada pelo TCU para fins de habilitação, nos termos da Súmula 247:

É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores

Mas mesmo no pregão eletrônico, a empresa ter pelo menos o Nível I - Credenciamento do Sicaf ativo, é condição obrigatória e não tem como não ser, já que é por este meio que ela tem o acesso ao sistema para cadastrar sua proposta e lances.

Não acho nenhum exagero exigir o Nivel I - Credenciamento, também na Dispensa, como condição de “participação” ou de contratação. Não se trata de exigir habilitação exclusivamente pelo Sicaf, mas sim de credenciamento. Não são a mesma coisa. O credenciamento ela faz em questão de minutos. Não é um ônus tão pesado assim. Tem manual passo a passo e até tutorial simulando as telas do sistema. É só mandar pra ela e exigir o cadastro. Não tem porque não se cadastrar.

https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/manuais/manual-sicaf/manual_do_sicaf__versao_final_sistema_fornecedor-1-5.pdf

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Recentemente, realizamos uma Dispensa de Licitação que previa a formalização de Termo de Contrato. Neste caso, exigimos da Contratada seu cadastro no SICAF, conforme estabelece o Art. 30 da IN SEGES/MPDG nº 03/2018:

Art. 30.
(…)
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o fornecedor não estiver inscrito no Sicaf, este deverá proceder ao seu cadastramento, sem ônus, antes da contratação.

Fábio Iha
FUNDACENTRO/SP

No artigo 30 “à contratação” significa assinar o contrato. Portanto é obrigatório a empresa a ser contratada ter cadastro no SICAF.

Bom dia a todos,

Segue o Manual Normativo do SICAF atualizado em 01/07/2022 10h25, o qual detalha (e reforço, por experiência) quão essencial é o preenchimento completo - e manutenção tempestiva de todos os documentos requeridos - por quaisquer portes e nichos de fornecedores.

Pelo SICAF completo em defesa do meu trabalho (com produtividade, celeridade) e o dos demais colegas de quaisquer Supervisões da Gerência de Compras bem como do fim das “autodeclarações”, de toda perda de tempo com diligências e demais problemas na fase externa de quaisquer modalidades de aquisição.

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@ronaldocorrea
Parece que é possível o registro de sanção a fornecedor sem o cadastro no SICAF.
Não avancei no sistema mas parece bem intuitivo! O caminho é Cadastro> Ocorrências>Digita CNPJ ou CPF
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Isso mesmo. No órgão até já providenciamos o registro da penalidade por decisão judicial de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 10 (dez) anos, inserindo o cpf de um servidor infrator que, diga-se de passagem, não era um fornecedor.

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Obrigado pelas informações, @Gustavo_Souza e @Leah!

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Prezados colegas! Bom dia!

Estamos com um problema semelhante mas agora para cadastrar um vencedor no “Novo Divulgação de Compras”.
Foi uma “dispensa sem disputa”. O vencedor não tem SICAF mas está com toda documentação regular.
O sistema não permite adicionar o resultado (vencedor) da dispensa. Quando inserimos o nº do CNPJ aparece a mensagem :

O fornecedor com a identificação ******** não possui credenciamento no SICAF. Oriente ao fornecedor que faça seu credenciamento. Entretanto, o Gestor da Contratação poderá, segundo conveniência e oportunidade, sopesados os riscos existentes, entender que, em alguns casos, não haverá razão suficiente para exigir o credenciamento no SICAF, dispensando esse requisito para divulgar esta contratação.

Acontece que não é possível prosseguir no resultado mesmo com essa informação que poderá ser dispensada essa exigência. O ícone “salvar” fica inativo.
Alguém já passou por essa situação e como resolveu a publicação no PNCP?
Qual é a fundamentação podemos utilizar para exigir o cadastro no SICAF para uma dispensa de baixo valor (fornecimento de um material de R$450,00)?

Olá, tive um problema parecido na semana passada e me responderam na forma em anexo:
Veja se ajuda.
Conclusão. Pedimos ao fornecedor que fizesse o cadastro dele, daria menos trabalho, manual do SICAF: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-externa/manual-sicaf/manual_do_sicaf__versao_final_sistema_fornecedor-1-5.pdf

“Observação! Para realizar o cadastramento de um fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, o usuário Governo deverá possuir o perfil no “senha rede” denominado: GOVCADSICAF. Para obtê-lo, basta solicitar ao cadastrador parcial do órgão a inclusão do perfil nas permissões do usuário.” Resposta Suporte

Weberson Silva – JUSTIÇA FEDERAL DF.pdf (157,0,KB)

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Tive o mesmo problema, conseguiu solucionar essa situação? Caso sim, de que maneira procedeu?

Para minha sorte a empresa vencedora fez o cadastro no SICAF. Depois de muita insistência nossa. Minha dúvida é se nas próximas contratações poderemos desclassificar uma proposta se a empresa não possuir cadastro no SICAF.
Qual será a fundamentação? O próprio sistema emite esse aviso:

Atenção! Todos os fornecedores devem estar, preferencialmente, credenciados no SICAF. O credenciamento poderá ser feito diretamente pelo fornecedor por meio do próprio SICAF ou pelo app Compras.gov.br. Saiba mais clicando aqui.