Necessidade de inclusão de atendimento às normas ambientais em licitação

Boa tarde! No órgão que trabalho, estamos licitando p/ contratação de serviço de confecção de medalhas (para condecorar servidores) e 1 das empresas apresentou impugnação ao Edital do Pregão, alegando a necessidade de observância às seguintes normas:
• Licenciamento Ambiental – Resolução Conama n° 237/1997 (galvanoplastia)
• Licença de Funcionamento (PF) – Lei n° 10.357/2001
• Certidão de Registros de produtos controlados pelo Exército
• ART emitida pelo Conselho Regional de Química

Minha dúvida é se algum ou todos esses itens são obrigatórios como requisitos de habilitação. Encontrei contratações semelhantes em outros estados, inclusive do TRE, que não continham tais exigências.

@Hugo_Trajano fizemos recentemente uma licitação similar, que foi exitosa, e o edital foi assim escrito:

PE nº 57/2021 UASG 200109 se quiser consultar:

7.28.3. A licitante classificada provisoriamente em 1º lugar, deverá apresentar juntamente com a proposta ou, durante a fase de Julgamento da Proposta, após solicitação do Pregoeiro, Declaração de que atenderá os requisitos de sustentabilidade ambiental, tais como uso de materiais recicláveis na embalagem dos produtos, reuso de recursos hídricos provenientes do processo produtivo, entre outros, nos termos do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis - Câmara Nacional de Sustentabilidade – CNS DECOR/CGU/AGU - Abril/2020.

7.28.4. A empresa vencedora deverá enviar, para os itens do grupo 1:

7.28.4.1. Comprovante de Registro do Fabricante no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, acompanhado do respectivo CERTIFICADO DE REGULARIDADE VÁLIDO, nos termos do Art 17, da Lei nº 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa do IBAMA nº 31, de 03/12/2009, e legislação correlata:

a) Caso o fabricante seja dispensado do registro, por força de dispositivo legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei;

b) Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar se caracterize apenas como comerciante, deverá buscar junto ao fabricante do item ofertado a documentação supramencionada e apresentá-la conforme os termos previstos no Edital.

7.28.4.2. LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) –, referente ao trabalho de galvanoplastia, emitida em nome do fabricante do produto, conforme artigo 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 2°, caput e § 1°, e Anexo I da Resolução CONAMA 237/1997;

7.28.4.3. CERTIFICADO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (CLF), emitido pela Polícia Federal, em atendimento à Lei 10.357/01, ao Decreto 4.262/02 e à Portaria MJSP 240/19 ou CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) emitido pelo Exército Brasileiro, conforme Cap. III, artigo 15, parágrafo 1° do Decreto 10.030/19, Portaria n° 57, de 05 de junho de 2017 e Anexo I da Portaria 118 COLOG de 04 de outubro de 2019, págs 9 e 11, para utilização industrial de produtos químicos controlados por tais órgãos.

@Hugo_Trajano!

Pela simples leitura dos normativos indicados na impugnação, não tem como concluir se é obrigatório para o objeto licitado?

Se for dúvida jurídica, talvez seja o caso de bater um papo com a sua consultoria jurídica.

Se já for obrigatório, não tem problema exigir no edital. Mas… nem tudo o que é obrigatório a gente vai listar no edital, pois já é obrigatório e normalmente tem quem fiscalize isto, e não é a gente. Exemplo: atendimento a normas de segurança no que se refere a descargas atmosféricas (SPDA). São obrigatórias, mas não colocamos isso no edital, pois não somos nós quem fiscalizamos.