Já recebemos impugnações parecidas para vários outros tipos de materiais. Mas para o GLP é novidade!
Licenciamento ambiental, transporte e CTF do IBAMA, normalmente é exigido quando o órgão licitante é federal. Aqui em SP, empresa estatal, utilizamos a resolução 957/2023 da ANP (que revogou e substituiu a 49/2016), que estabelece as regras e documentos que o distribuidor de GLP deve ter.
O órgão ambiental responsável é a CETESB, e ainda não foi editado nenhum dispositivo de convergência das normas IBAMA com as da CETESB. Pela CETESB, até onde me lembro, não tem nenhuma exigência, além das estabelecidas pela ANP, para o comércio de GLP. Dá para ver como estão as convergências para cada Estado aqui: Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) e gestão integrada de cadastros técnicos — Ibama
Entendo que se seu órgão é federal, de fato faz sentido as exigências, porque é uma atividade potencialmente poluidora enquadrada na categoria 18 -
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo
https://sei.ibama.gov.br/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1574977&id_documento=22493404&infra_hash=fca62b594d902c7d45221e120f3b5464
E além dessas, lembrar que o transporte deve estar de acordo com a resolução 5998/2022 da ANTT (que altera a 5947/2021), no tocante a veículo, licenciamento específico, dados na NF, pictograma, numeração ONU para transporte e embalagem.
Diante disso, entendo que a impugnação tem fundamento, mas depende de como está o TR, suas exigências e as normas a que seu órgão está sujeito por força de estado e condição do órgão (administração direta/indireta).