Bom dia.
Surgiu uma dúvida a respeito de Contratação advindas de ARP.
Meu órgão necessita utilizar a ARP vigente e firmar contrato para realização dos serviços, já com escopo definido.
Contudo a nota de crédito para empenho não contemplará a totalidade da demanda inicial, embora haja uma nova previsão de desembolso, porém após a vigência da Ata o que em termos práticos ensejaria na emissão de uma Nota de Empenho já com a ARP expirada.
Sugeriu-se então realizar a celebração de um contrato por demanda, tendo a Nota de Crédito inicial para realização do serviço e após isso será realizado um novo Empenho, mesmo com a Ata já não vigente, visto que o Contrato já foi celebrado.
A segunda dúvida é nos termos operacionais. Visto que somos um órgão SISG, é possível realizarmos tal procedimento? Ou o COMPRASNET impedirá?
Muito obrigado.