Gestor e Fiscal de Contratos - Acúmulo de funções

Há necessidade de segregação entre as funções de gestor e fiscal de contrato? Há alguma vedação normativa? Não vejo riscos no acúmulo dessas funções.

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@Marcelo_Torres , se o seu órgão foi SISG, a própria IN 05/207 estabelece que:

Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
[…]
§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

Hélio Souza

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Hélio, muito obrigado pela resposta.