Prezados colegas,
A Portaria PGFN nº 819/2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), estabelece em seu art. 2º:
“Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:
I - inscritas na dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas;
*II - e figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgão se entidades da Administração Pública Federal, direta *ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais); (grifamos)
III - inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; ou
IV - com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Física - CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a obrigações referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
§ 2º A critério do órgão ou entidade credora, é facultativo o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Atendido ao previsto nesta Portaria, a inclusão de registro no Cadin deve observar normas próprias do órgão ou entidade credora”.
Assim sendo, questiono se deverão ser necessariamente inscritos no CADIN os responsáveis (físicos ou jurídicos) por CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ex: multa administrativa por descumprimento de contrato firmado com amparo na Lei 14.133/2021) firmados com órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores consolidados iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Agradeço a colaboração.
Isabela Ventura
Seção de Licitações
TRE/MG