Consulta ao CADIN

Prezados, tudo bem? Espero que sim!

A dúvida é a seguinte, de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002:

Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Pois bem, sou de Conselho Profissional e nunca vi ninguém da área de contratos de Conselhos, fazer esta consulta prévia a assinatura do contrato.

Como funciona com vcs?

Esta lei 10.522, se aplica aos Conselhos também? Pelo meu entendimento sim.

Grande abraço.

Veja com seu setor responsável por conceder acesso aos sistemas estruturantes (SIAFI, SIASG , compras governamentais etc).
Peça para liberar-lhes a consulta pelo SISBACEN.
Entendo que se aplica a Conselhos também!

Esse é um dos controles mais inúteis das compras. A consulta é obrigatória, mas não gera qualquer impacto. Se o sujeito estiver inadimplente ou coisa assim, não tem qualquer impedimento.

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Diante de todas as pequisas que fiz, antes mesmo de postar a pergunta aqui, tinha chegado a essa mesma conclusão.

Mas achei que pudesse estar equivocado.

Sempre consultamos, apesar de não influenciar em nada além de fazer volume no processo e dar mais trabalho.

Mas mesmo que a empresa estiver com restrição no cadastro do CADIN, deverá ser reali.zada a justificativa.

E a frequência na necessidade de trocar senha do SISBACEN porque expirou é mais frequente do que a do SIASG.