Modalidades de garantia de execução/ proposta

Prezados, diante da inclusão, pela lei pela Lei nº 14.770, de 2023, da modalidade de garantia “título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total”, algumas dúvidas, que talvez para os colegas sejam bobas, surgiram e não consigo achar livros, manuais ou artigos que falem a respeito:

1º) A Administração é obrigada a aceitar todas essas modalidades de garantia ou pode, por disposição editalícia, delimitar quais dessas modalidades serão aceitas (por exemplo, recusando-se a aceitar fiança bancária ou título de capitalização)?”

Frente a disposição do § 1º, art. 96, que declara que “Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia”, me parece que há uma obrigatoriedade de aceitar cada uma das 4 modalidades. Isto está correto?

2º) Há uma estipulação legal acerca do seguro garantia de que “O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato” para sua prestação. Não há disposição sobre a obrigatoriedade de prestação anterior ao contrato para as demais modalidades. O Art. 58, por sua vez, tratando da GARANTIA DE PROPOSTA, declara que a “garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei”. Entendo que a prestação de garantia de proposta, para todos os casos, deve ser anterior à sessão pública, pois trata-se de requisito de pré-habilitação, como dita a lei. Diante disso, pergunto: se a lei acha por bem assegurar um amplo prazo para contratação de um seguro garantia para o contratante, é possível que ele apresente o seguro para a proposta no curto prazo de oito ou dez dias para apresentação de propostas e lances (art. 55)? Realmente ainda não faço ideia de como se dá o procedimento prático por trás da norma.

Sou novo na área de Licitações, então tenho muito a aprender, agradeço qualquer orientação que os amigos possam oferecer.

É isso mesmo, @PEDRO_HENRIQUE_DOS_S

Veja que o licitante pode optar por qualquer das formas de garantia de proposta previstas, então, cabe ao licitante decidir se vai usar seguro garantia e se vai dar tempo de emitir antes da sessão de disputa.

Geralmente, garantia de proposta tem complexidade bem menor que garantia contratual, por isso pode ser factível emitir o documento em tempo mais curto.

Muito obrigado pela resposta, professor. Me salvou de novo! Esse NELCA tem sido uma grande bênção!

1º) Obrigatoriedade de Aceitação das Modalidades de Garantia pela Administração

Questão:
É obrigatório o órgão público aceitar todas as modalidades de garantia previstas em lei, ou pode limitar por edital?

Fundamento Legal:
O §1º do art. 96 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), com a redação dada pela Lei nº 14.770/2023, determina:

“Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II – seguro-garantia; III – fiança bancária; IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.”

Leitura crítica e prática:
A literalidade da lei é clara: o contratado escolhe a modalidade entre as previstas. O poder público, a princípio, não pode restringir as opções do licitante, salvo exceções devidamente justificadas e fundamentadas (ex: peculiaridades técnicas do objeto, histórico de fraudes, segurança jurídica etc). Limitar as opções no edital, sem justificativa robusta, pode ensejar questionamento e até impugnação do edital.

Contraponto para reflexão:

Se o objetivo é garantir eficiência e segurança para a Administração, é legítimo que se estabeleçam requisitos mínimos para cada modalidade, como critérios de aceitação do título de capitalização (já que é novidade e o mercado ainda não amadureceu essa alternativa).
Mas limitar pura e simplesmente (“não aceito fiança bancária ou título de capitalização”) fere o direito de escolha do licitante previsto em lei. O STF e TCU têm jurisprudência sólida quanto à vedação de restrições não previstas expressamente em lei para ampliar competitividade e isonomia.

Resumo objetivo:

  • O órgão não pode restringir modalidades de garantia, salvo fundamento técnico/jurídico excepcional devidamente motivado.
  • Licitante é quem opta pela modalidade.
  • Editais com restrição injustificada podem ser anulados ou sofrer impugnações.

2º) Prazos, Procedimentos e Vigência das Garantias na Licitação

Questão:
É possível apresentar seguro garantia para a proposta em prazo curto (ex: 8-10 dias)? Como fica a vigência dessas garantias para cada fase?

Prática de mercado (insider do front):

  • Para seguro garantia de proposta, o prazo de vigência precisa abranger desde a abertura dos envelopes até a assinatura do contrato, cobrindo o risco da fase de habilitação e contratação.
  • O edital geralmente define o prazo da proposta, e, por reflexo, a garantia deve acompanhar esse período.
  • O seguro garantia é emitido rapidamente, mas há um risco comercial: uma vez emitido, o prêmio é devido mesmo se a empresa não participar do certame (não há cancelamento posterior). Por isso, empresas só contratam às vésperas do certame.

Sobre o prazo mínimo para seguro garantia (art. 58, §1º):

  • A lei determina um prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato para a prestação da garantia contratual, não da proposta.
  • Para a garantia de proposta, o prazo é regido pelo edital e pela dinâmica do certame, muitas vezes de 8 a 10 dias, e a seguradora consegue emitir em horas (muitas vezes na véspera).

Ponto prático e atenção:

  • Cada órgão pode exigir que a garantia de proposta cubra um período superior ao da proposta, ex: 180 dias — cabe ao licitante observar isso, pois a não observância pode inabilitar a empresa.
  • Caso o prazo se mostre insuficiente, pode-se endossar a apólice para prorrogação (raro, mas viável).

3º) Dicas Práticas e Red Flags

  • Apólice deve ser registrada na SUSEP: sempre valide a autenticidade; há casos de fraudes com apólices “montadas” em várias licitações.
  • Valor exato: qualquer divergência, mesmo de centavos, pode resultar em inabilitação.
  • Leia atentamente o edital: muitos órgãos têm exigências “extra” sobre prazo e forma da garantia — o diabo mora nos detalhes.

Resposta Síntese para Contribuir ao Debate

Pedro,
A Administração é obrigada a aceitar todas as modalidades previstas em lei, salvo fundamentação excepcional no edital (exigência de motivação técnica/jurídica). O licitante escolhe a modalidade que melhor lhe convém, desde que cumpra as exigências editalícias e legais. Para o seguro garantia, o edital define os prazos — e é possível, sim, apresentar a garantia para proposta em prazos curtos, pois a emissão é instantânea, mas exige planejamento financeiro, já que o prêmio é devido à emissão, mesmo sem participação no certame.
O segredo está em conhecer a regra do edital e alinhar a garantia ao risco e ao fluxo do certame.
Fique atento a: vigência adequada, valor exato, e autenticidade do documento.
No mais, bem-vindo ao fascinante (e perigoso) mundo das licitações — onde a lei é poesia e o edital é prosa.

Abraços,
Rodrigo Vazquez

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