Prezados, diante da inclusão, pela lei pela Lei nº 14.770, de 2023, da modalidade de garantia “título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total”, algumas dúvidas, que talvez para os colegas sejam bobas, surgiram e não consigo achar livros, manuais ou artigos que falem a respeito:
1º) A Administração é obrigada a aceitar todas essas modalidades de garantia ou pode, por disposição editalícia, delimitar quais dessas modalidades serão aceitas (por exemplo, recusando-se a aceitar fiança bancária ou título de capitalização)?”
Frente a disposição do § 1º, art. 96, que declara que “Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia”, me parece que há uma obrigatoriedade de aceitar cada uma das 4 modalidades. Isto está correto?
2º) Há uma estipulação legal acerca do seguro garantia de que “O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato” para sua prestação. Não há disposição sobre a obrigatoriedade de prestação anterior ao contrato para as demais modalidades. O Art. 58, por sua vez, tratando da GARANTIA DE PROPOSTA, declara que a “garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei”. Entendo que a prestação de garantia de proposta, para todos os casos, deve ser anterior à sessão pública, pois trata-se de requisito de pré-habilitação, como dita a lei. Diante disso, pergunto: se a lei acha por bem assegurar um amplo prazo para contratação de um seguro garantia para o contratante, é possível que ele apresente o seguro para a proposta no curto prazo de oito ou dez dias para apresentação de propostas e lances (art. 55)? Realmente ainda não faço ideia de como se dá o procedimento prático por trás da norma.
Sou novo na área de Licitações, então tenho muito a aprender, agradeço qualquer orientação que os amigos possam oferecer.