1º) Obrigatoriedade de Aceitação das Modalidades de Garantia pela Administração
Questão:
É obrigatório o órgão público aceitar todas as modalidades de garantia previstas em lei, ou pode limitar por edital?
Fundamento Legal:
O §1º do art. 96 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), com a redação dada pela Lei nº 14.770/2023, determina:
“Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II – seguro-garantia; III – fiança bancária; IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.”
Leitura crítica e prática:
A literalidade da lei é clara: o contratado escolhe a modalidade entre as previstas. O poder público, a princípio, não pode restringir as opções do licitante, salvo exceções devidamente justificadas e fundamentadas (ex: peculiaridades técnicas do objeto, histórico de fraudes, segurança jurídica etc). Limitar as opções no edital, sem justificativa robusta, pode ensejar questionamento e até impugnação do edital.
Contraponto para reflexão:
Se o objetivo é garantir eficiência e segurança para a Administração, é legítimo que se estabeleçam requisitos mínimos para cada modalidade, como critérios de aceitação do título de capitalização (já que é novidade e o mercado ainda não amadureceu essa alternativa).
Mas limitar pura e simplesmente (“não aceito fiança bancária ou título de capitalização”) fere o direito de escolha do licitante previsto em lei. O STF e TCU têm jurisprudência sólida quanto à vedação de restrições não previstas expressamente em lei para ampliar competitividade e isonomia.
Resumo objetivo:
- O órgão não pode restringir modalidades de garantia, salvo fundamento técnico/jurídico excepcional devidamente motivado.
- Licitante é quem opta pela modalidade.
- Editais com restrição injustificada podem ser anulados ou sofrer impugnações.
2º) Prazos, Procedimentos e Vigência das Garantias na Licitação
Questão:
É possível apresentar seguro garantia para a proposta em prazo curto (ex: 8-10 dias)? Como fica a vigência dessas garantias para cada fase?
Prática de mercado (insider do front):
- Para seguro garantia de proposta, o prazo de vigência precisa abranger desde a abertura dos envelopes até a assinatura do contrato, cobrindo o risco da fase de habilitação e contratação.
- O edital geralmente define o prazo da proposta, e, por reflexo, a garantia deve acompanhar esse período.
- O seguro garantia é emitido rapidamente, mas há um risco comercial: uma vez emitido, o prêmio é devido mesmo se a empresa não participar do certame (não há cancelamento posterior). Por isso, empresas só contratam às vésperas do certame.
Sobre o prazo mínimo para seguro garantia (art. 58, §1º):
- A lei determina um prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato para a prestação da garantia contratual, não da proposta.
- Para a garantia de proposta, o prazo é regido pelo edital e pela dinâmica do certame, muitas vezes de 8 a 10 dias, e a seguradora consegue emitir em horas (muitas vezes na véspera).
Ponto prático e atenção:
- Cada órgão pode exigir que a garantia de proposta cubra um período superior ao da proposta, ex: 180 dias — cabe ao licitante observar isso, pois a não observância pode inabilitar a empresa.
- Caso o prazo se mostre insuficiente, pode-se endossar a apólice para prorrogação (raro, mas viável).
3º) Dicas Práticas e Red Flags
- Apólice deve ser registrada na SUSEP: sempre valide a autenticidade; há casos de fraudes com apólices “montadas” em várias licitações.
- Valor exato: qualquer divergência, mesmo de centavos, pode resultar em inabilitação.
- Leia atentamente o edital: muitos órgãos têm exigências “extra” sobre prazo e forma da garantia — o diabo mora nos detalhes.
Resposta Síntese para Contribuir ao Debate
Pedro,
A Administração é obrigada a aceitar todas as modalidades previstas em lei, salvo fundamentação excepcional no edital (exigência de motivação técnica/jurídica). O licitante escolhe a modalidade que melhor lhe convém, desde que cumpra as exigências editalícias e legais. Para o seguro garantia, o edital define os prazos — e é possível, sim, apresentar a garantia para proposta em prazos curtos, pois a emissão é instantânea, mas exige planejamento financeiro, já que o prêmio é devido à emissão, mesmo sem participação no certame.
O segredo está em conhecer a regra do edital e alinhar a garantia ao risco e ao fluxo do certame.
Fique atento a: vigência adequada, valor exato, e autenticidade do documento.
No mais, bem-vindo ao fascinante (e perigoso) mundo das licitações — onde a lei é poesia e o edital é prosa.
Abraços,
Rodrigo Vazquez