Prezados,
Como efetivar a garantia de manutenção da proposta no Pregão Eletrônico.
A questão que permanece controvertida é: qual momento e se todos deveriam prestar a garantia, afinal, o que aqui ocorre é o grande nº de licitantes que desistem da proposta e queremos dar um basta nisso.
Não é documento de habilitação.
Devemos solicitar que seja anexado à proposta de preços?
Se o arrematante desistir, teremos que aplicar sanções pela desistência e sem chance de executar a garantia da proposta.
Outra dúvida: Na lei 8.666/93, por decisão do TCU, não era possível exigir a garantia de proposta cumulado com capital social e/ou patrimônio líquido.
Os colegas sabem se o TCU alterou a norma, me informaram que sim, mas não vi nenhum julgado a respeito.
Se puderem contribuir, agradeço. A intenção é exigir a garantia da proposta + patrimônio líquido nos editais.
Vou compartilhar minha visão para tentar ajudar.
Primeiramente, isso por si só não pode ser motivo para a exigência. Deve-se avaliar a adequação ao objeto e ao mercado. Por exemplo, talvez seria mais trabalhoso que útil exigir garantia de proposta de 10 reais para um objeto de 1000 reais (já que o limite é de 1% do valor estimado). Para tentar minimizar a ocorrência de desistências talvez o principal seja sancionar com severidade e acostumar o seus fornecedores a serem mais sérios (mas nada é garantido).
A Lei exige que seja no momento do cadastro da proposta. Porém esse cadastro é apenas o valor no sistema (sem opção de envio de arquivos nesse momento). A Lei menciona que essa garantia deve ser exigida como requisito de pré-habilitação. Então, em tese, deve ser realizado esse procedimento auxiliar para a efetiva prestação da garantia. Ou seja, mais uma etapa inserida, então precisa avaliar bem o custo-benefício.
Um outro detalhe muito importante é o prazo de publicidade da licitação. Esse requisito da garantia, a depender da forma escolhida, provavelmente leva muito mais que apenas 8 ou 10 dias úteis para ser feita. Assim, vai demandar que a licitação tenha prazo de publicidade adequado a este requisito (a lei fixa prazo mínimo, mas o que determina o prazo efetivo é a identificação de quanto tempo leva para a formulação completa da proposta, incluindo a prestação efetiva da garantia, e reunião das comprovações de habilitação).
Se o licitante desistir, a garantia será executada automaticamente (art. 58, § 3º) e ele também pode ser sancionado cumulativamente. Então, para isso, a garantia deverá ser confirmada, concreta (não apenas a indicação da forma de garantia escolhida).
O que era vedado era a garantia contratual (não a de proposta) cumulativamente com capital mínimo ou PL mínimo, por conta da própria redação excludente da lei, que indicava as três formas como alternativas na comprovação da qualificação econômico-financeira. Na lei atual, não há conflito, pois a garantia contratual não é mais um critério de qualificação econômico-financeira. E a garantia de proposta é ainda diferente, pois não se refere à capacidade da empresa (habilitação), nem como garantia da execução (garantia contratual). Cada ferramenta com seu uso próprio e separado.
Espero ter ajudado.