Estamos iniciando os primeiros contratos com a lei nova e percebemos algumas procedimentos que não ocorriam na Lei antiga e que, agora com a nova Lei, tem gerado dúvidas e falta de orientações de como proceder. É o famoso ditado: “na prática é que vemos se funciona”
Por exemplo neste caso:
Por que o seguro-garantia na NLLC deve ser apresentado antes da assinatura do contrato conforme art. 96, §3º, da Lei n.º 14.133/2021, sendo que na lei antiga, tinha-se um prazo previsto no edital de apresentação destas somente posterior a assinatura do contrato?
Esse questionamento se faz pertinente, pois é meio confuso essa cobrança da empresa para que apresente um seguro garantia antes da assinatura do contrato, uma vez que diversas Seguradoras/corretoras só emitem a apólice mediante apresentação do respectivo contrato já confeccionado.
Acredito que exista um movimento de inclusão da jurisprudência, especialmente do TCU, em novas leis. Salvo melhor juízo, o entendimento da Corte de Contas, mesmo na vigência da lei anterior, é de que a prestação da garantia deveria ocorrer antes da celebração do contrato.
Eu encontrei pelo menos um Acórdão demonstrando essa posição:
"[…] 9.7. alertar a Prefeitura Municipal de Capela/SE que:
9.7.1. observe, em futuras contratações envolvendo a utilização de recursos públicos federais, a correta prestação da garantia contratual antes da celebração do termo, em cumprimento ao art. 56 da Lei de Licitações; […]" ( ACÓRDÃO 462/2011 - PLENÁRIO)
Na NLLC os contratos terão bastante mudanças, e nem todas estão muito claras.
No entanto, nesse ponto aí do §3º do art. 96, não tem muito o que flexibilizar, pois a lei é bem clara em fixar isto como direito da empresa licitante. Não acho que seria possível suprimir este prazo no edital.
Eu entendo a sua preocupação sobre as seguradoras supostamente não emitirem apólice de seguro sem o contrato assinado. Mas isto já não é novidade alguma. Temos vários editais prevendo a apresentação da apólice de seguro antes de assinar o contrato, e se já não era irregular antes, agora virou dever legal.
Se a empresa precisar esclarecer isto junto à seguradora, deve alertar que o futuro contato obrigatoriamente utilizará a minuta de contrato anexa ao edital, não podendo alterar nenhum direito ou obrigação ali constante, de forma que a apresentação da minuta de contrato para a seguradora já basta para que ela avalie o risco que irá gerir durante o contrato de seguro.
O papel das seguradoras na NLLC é bem maior do que nas leis antigas. Elas estão se organizando para se adequar, especialmente por conta da possível demanda de contratos de seguro com cláusula de retomada, nos termos do art. 102 da NLLC.
Infelizmente essa discussão não me auxiliou em nada acerca da minha dúvida em relação a não conseguir publicar um termo aditivo. Lembrando que o 1º termo aditivo dessa empresa foi publicado o ano passado normalmente. Esse ano, ao tentar publicar o 2º aditivo deu mensagem de erro em relação a data de vigência e não fui pra frente até agora.
De toda forma, agradeço!
Gostaria de contribuir com o tópico com a seguinte informação:
A circular 477/2013 foi revogada pela circular 662/2022, que passou a dispor no sentido de que as seguradoras devem observar, ao elaborar suas propostas, as características, dispositivos e legislação específica relacionadas com o contrato principal, no caso, o contrato administrativo.
Circular SUSEP 662/2022:
Art. 4º O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica.
Parágrafo único. O vínculo definido no caput deve ser observado pela seguradora ao elaborar as condições contratuais do seguro, bem como ao emitir a apólice.
Haja vista a regra do parágrafo único, artigo 4º, parece estar superada a questão das dificuldades que eventualmente podem ser enfrentadas na questão “prática” da coisa.
Retomando este tópico, gostaria de saber como estão procedendo nos seus órgãos com relação à exigência da prestação da garantia (modalidade seguro-garantia) anterior à assinatura do Contrato, conforme estabelece o Art. 96, §3º da Lei nº 14.133/21.
Aqui no meu órgão, a ‘Cláusula Segunda - Da vigência e prorrogação’ na Minuta de Contrato (modelo disponibilizado pela AGU) foi preenchida da seguinte forma:
" O prazo de vigência da contratação é de 01 (um) ano, contados da data da última assinatura dos contraentes, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
Essa redação impossibilita a Seguradora de saber qual será a vigência do futuro Contrato a ser assinado para a emissão da apólice com validade durante a vigência do Contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
Fabbio, boa tarde. Você ja enfrentou essa dificuldade na prática? Gostaria de ler relatos, seus ou de outros colegas, sobre as alegações das seguradoras, caso elas estejam enfrentando essa situação de fato.
Neste mesmo tópico, há alguns, citei a Circular SUSEP 662/2022, que regulamenta a comercialização de seguro-garantia, e nela diz o seguinte:
Prazo de vigência da apólice
Art. 7º O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta.
Particularmente eu entendo (e por favor me corrijam se estiver enganado, ainda estou aprendendo com todos ) que o objeto principal (aquilo que foi ou esta sendo contratado) e sua legislação (pela lei 14.133) se apliquem nestes casos.
Sendo assim, como a própria cláusula já cita que o contrato será de um ano, a apólice deverá ter a mesma vigência, podendo ser novamente prorrogada pelos mesmos períodos da prorrogação do contrato (conforme ja determina o artigo 7ª da circular SUSEP).
Estou enfrentando essa dificuldade neste momento para formalização uma contratação. A empresa alega que não consegue solicitar à Seguradora a emissão da apólice antes da assinatura do Contrato, justamente pelo fato de que a vigência do Contrato ainda está em ‘aberto’.
Como o prazo de vigência do Contrato só começa a contar após sua assinatura, faz sentido a alegação da empresa.
É parecido com o dilema do ovo e da galinha! hehe
O que vem primeiro: o seguro garantia ou o Contrato assinado?
Ainda permanece nossa dúvida de como atender este dispositivo legal.
A IN 98/2022 autoriza a aplicação da IN 05/2017 ,no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133.
Mantendo a sequencia, o Anexo VII-F da IN 05/2017 prevê o seguinte:
Garantia de execução do contrato
3.1. Exigência de garantia de execução do contrato (…)
a) A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária (…)
Nessa linha de raciocínio, se o seu caso for de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, por exemplo, você tem esse prazo de 10 dias para apresentação da garantia após assinatura do contrato.
Já vi editais contemplando isso. É uma saída para esse dilema, no caso de serviços.
Pessoal, retomando o assunto, surge a seguinte questão:
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, o edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Na prática, como vocês procedem nos órgãos / entidades que vocês trabalham?
Após a homologação da licitação, emitem alguma notificação para a empresa solicitando informar qual modalidade ela irá adotar? E caso seja, na modalidade seguro-garantia, fica estabelecido um prazo para apresentação d a garantia, considerando a data prevista para a assinatura do contrato?
A dúvida reside nos casos de SRP. Um órgão participante de uma IRP pode assinar o contrato em 10 meses após a homologação da licitação, por exemplo. Como proceder nesses casos?